TJMA - 0802153-32.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:37
Baixa Definitiva
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15/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802153-32.2021.8.10.0147 RECORRENTE:JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A RECORRDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo requerido pelas partes, por meio de seus procuradores, que possuem poderes para transigir.
Dessa forma, homologo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de base, para análise do efetivo cumprimento do acordo e demais providências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA. -
02/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 08:59
Homologada a Transação
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29/08/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:07
Juntada de petição
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23/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802153-32.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802153-32.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 373, INCISO II, CPC.
SENTENÇA ALINHADA A PRECEDENTE VINCULANTE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O contrato trazido aos autos possui assinatura com clara divergência dos documentos.
No campo de preenchimento não vincula a operação a conta nenhuma – ou seja, não prova destino de valores.
Não foi apresentado comprovante de TED, depósito ou pagamento ao recorrido.
Não trazendo aos autos o recorrente a prova da contratação, descumpre o ônus determinado no art. 373, inciso II, do CPC.
Sentença em conformidade com precedente vinculante contido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932-65.2016.8.10.0000/TJMA.
Não se apresentando manifestamente excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 7.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso conhecido, mas não provido.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente, e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º Suplente.
Balsas, MA.
Juiz Haniel Sóstenis, 2º Suplente, relator convocado. RELATÓRIO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802153-32.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802153-32.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. -
19/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 19:57
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRIDO) e não-provido
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17/08/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802153-32.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 11/08/2022 e término as 14:59 h do dia 17/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Juiz Haniel Sóstenis Rodrigues da Silva 2º Suplente, relator convocado. -
19/07/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:23
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802153-32.2021.8.10.0147 AUTOR: JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Sr.(a)(s) AUTOR: JOSE MIRANDA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 08/11/2021 13:15 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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