TJMA - 0800967-15.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800967-15.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 4 de outubro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
04/10/2021 11:18
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:42
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:42
Decorrido prazo de ISLA BEATRIZ JANSEN OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:35
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021.
RECURSO Nº: 0800967-15.2019.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: RUI EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA nº 4.735 RECORRIDA: ISLA BEATRIZ JANSEN OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO – OAB/MA nº 14.261 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.653/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO TITULAR DO PLANO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL – AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DO DÉBITO IMPUTADO – OPERADORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – PAGAMENTO DE DUAS MENSALIDADES POSTERIORES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO AO ENCERRAMENTO DA AVENÇA, TAMPOUCO REPRESENTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS FORAM POSTOS À DISPOSIÇÃO NO PERÍODO – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA – NÃO COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU A PRÁTICA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de agosto de 2021.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a operadora à obrigação de fazer, consistente na reativação do contrato de plano de saúde da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta, em síntese, que o cancelamento do contrato fora legítimo, na medida em que incorreu a usuária em débito por período superior a sessenta dias, referente à fatura com competência do mês de dezembro de 2018.
Esclarece que foi emitida a notificação, com aviso de recebimento, dentro do quinquídio legal, plenamente recebida.
Aduz, também, que os pagamentos realizados posteriormente, quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, não obstam o encerramento unilateral da avença, e também não configuram enriquecimento ilícito, tendo em vista que o cancelamento apenas se deu em 27 de março de 2019.
Obtempera, ainda, que não figuram nos autos elementos probatórios que atestem a ocorrência de danos morais.
Enfim, impugna também o valor indenizatório estipulado, por reputar desproporcional.
Requer, então, seja reformado o ato decisório, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, alternativamente, haja redução do quantum indenizatório arbitrado.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, acompanhado do recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
A problemática posta a desate cinge-se em verificar se o cancelamento do plano de saúde a que alude a inicial encontra-se dentro da legalidade ou não, e, em caso negativo, se exsurge o direito à indenização por danos morais.
Nesse diapasão, vale lembrar que os contratos de planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente. É possível que seja promovido o cancelamento e suspensão do plano de saúde, todavia, isso somente pode se dar no caso de débito no pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, cujo lapso deve incidir nos últimos doze meses de vigência da avença, exigindo-se que o consumidor seja notificado a esse respeito até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Esse é o sentido do art. 13, II, da Lei n° 9.656/98.
No caso fático, extrai-se que a autora deixou de pagar a mensalidade com vencimento em 10/12/2018, razão pela qual foi expedida notificação em 21/01/2019, com aviso de recebimento datado de 24/01/2019, isto é, dentro do prazo legal de cinquenta dias.
Não há que se falar, por óbvio, em necessidade perícia grafotécnica da assinatura constante no AR, eis que encaminhado para o mesmo endereço constante na avença.
O contexto fático narrado pela recorrida, nesse diapasão, não guarda verossimilhança, na medida que não fora colacionado o comprovante de pagamento do débito imputado, de que tinha plena ciência a consumidora.
A requerida,
por outro lado, se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, na norma do art. 373, II, do CPC, demonstrando ter procedido conforme a legislação de regência.
Não vislumbro, assim, nenhuma ilegalidade ou falha na prestação de serviços praticada pela recorrente, a motivar o dever de reparação.
Faz-se mister asseverar que os pagamentos realizados posteriormente, quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, não obstam o encerramento unilateral da avença.
Como o cancelamento se deu apenas em 27 de março de 2019, os serviços de assistência médica foram postos à disposição da usuária naquele interregno, e não elidem a obrigação de quitação da mensalidade em atraso, cuja notificação já havia sido expedida e recebida.
Pensar de modo contrário implicaria em reconhecer um desequilíbrio na relação jurídica, em prol do consumidor, além de servir de estímulo para o inadimplemento contumaz.
Ademais, negar o direito à operadora do plano de saúde de cancelar o contrato, quando efetivamente cumpridos os requisitos fáticos e jurídicos elencados pela 9.656/98, representaria uma violação à própria autonomia privada, obrigando uma pessoa jurídica de direito privado, cujo intuito é o lucro, a manter um contrato junto à consumidor cuja confiança se perdeu, representando risco à própria viabilidade da sua atividade.
Por conseguinte, merece reforma a sentença proferida, na medida em que não houve comprovação de ilicitude na conduta do recorrente.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso formulado pela parte requerida e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
01/09/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:50
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e provido
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30/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:21
Retirado de pauta
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06/08/2021 08:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 00:40
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2021 15:25
Juntada de petição
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23/06/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 09:38
Recebidos os autos
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11/12/2020 09:38
Conclusos para decisão
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11/12/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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