TJMA - 0044820-97.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:37
Juntada de petição
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23/05/2025 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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28/01/2025 19:36
Juntada de petição
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13/11/2024 16:53
Juntada de petição
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12/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA MUNIZ em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0044820-97.2013.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA MUNIZ, GRACA MARIA ALVES PEREIRA, LUCAS EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS, BENEDITA MARIA OLIVEIRA AYRES, DELMA MARIA INOJOSA PINTO, ELIONE COSTA DA SILVA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES, MARIDALVA PEREIRA ALVES, MARIA DE FATIMA COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU(S): EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação dos Embargos de Declaração, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Após, com ou sem manifestação, faço os autos conclusos para Decisão dos Embargos.
São Luís, 16 de março de 2023.
LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Secretária Judicial 1ª VFPSLZ Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 21:51
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:42
Juntada de petição
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04/10/2022 04:18
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 14:59
Juntada de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0044820-97.2013.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA MUNIZ, GRACA MARIA ALVES PEREIRA, LUCAS EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS, BENEDITA MARIA OLIVEIRA AYRES, DELMA MARIA INOJOSA PINTO, ELIONE COSTA DA SILVA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES, MARIDALVA PEREIRA ALVES, MARIA DE FATIMA COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU(S): EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 23 de junho de 2022.
POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO Servidor(a) -
29/09/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:36
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:36
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:27
Juntada de volume
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19/05/2022 12:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0044820-97.2013.8.10.0001 (489482013) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: BENEDITA MARIA OLIVEIRA AYRES e DELMA MARIA INOJOSA PINTO e ELIONE COSTA DA SILVA e GRAÇA MARIA ALVES PEREIRA e LUCAS EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA COELHO e MARIA DE FATIMA COELHO e MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES e MARIA DE JESUS OLIVEIRA MUNIZ e MARIA DE JESUS OLIVEIRA MUNIZ e MARIDALVA PEREIRA ALVES e MARIDALVA PEREIRA ALVES ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCESSO N.º 44820-97.2013.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE - Benedita Maria Oliveira Ayres e outros EXECUTADO - Município de São Luís DECISÃO Vistos, O cumprimento apresentado pelos exequentes não foi alvo de impugnação pelo Município de São Luís, tendo os autos apenas sido enviado à contadoria judicial para apuração correta do valor exequendo.
Os autos vieram da contadoria judicial após elaboração de minuta contábil, onde as partes foram sobre ele intimadas.
Em seguida, os exequentes se manifestaram pela concordância dos cálculos.
Já o Município, apenas solicitou dilação de prazo para realização de sua manifestação, entretanto não apontou razões para a não homologação dos valores. É o que cabia relatar.
Decido.
O encaminhamento dos autos à contadoria judicial, se fez necessário para melhor apuração do valor exequendo.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil, o qual concluiu que os exequentes possuem direito ao ressarcimento da quantia calculada.
Desta forma, não há razões para afastar o valor ali apurado, já que os valores apurados não foram alvo de impugnação.
Assim, homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por força do art. 85, §7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA## [1]. Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Com a expedição do precatório, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de agosto 2021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Fazenda Pública Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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