TJMA - 0003293-52.2016.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:47
Baixa Definitiva
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01/10/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2021 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:51
Decorrido prazo de FILOMENA DE SOUSA GUAJAJARA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0003293-52.2016.8.10.0037 GRAJAÚ/MA APELANTE: FELOMENA DE SOUSA GUAJAJARA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697) APELADO: BANCO SEMEAR S.A ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG 110.851) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A pretensão de declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 11047124), o desconto da última parcela data de julho/2010, ou seja, no mesmo mês em que o contrato teria sido assinado, pois o contrato fora excluído pelo próprio banco (id 11047124), logo a consumidora poderia promover a ação até julho/2015, no entanto a propositura da demanda realizou-se em 18.05.2016, ou seja, além do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
III.
Tal entendimento é assente nesta Corte, porquanto em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:44
Conhecido o recurso de FILOMENA DE SOUSA GUAJAJARA - CPF: *50.***.*30-44 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de FILOMENA DE SOUSA GUAJAJARA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 15:31
Juntada de parecer
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28/06/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:11
Recebidos os autos
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23/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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