TJMA - 0800410-86.2016.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 15:38
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/03/2022 19:42
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCELO RODOLFO DE ALMEIDA MARTINS em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 05:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800410-86.2016.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCELO RODOLFO DE ALMEIDA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO - MA3556-A Reclamado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) RECLAMADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Advogado/Autoridade do(a) RECLAMADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
15/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:35
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
24/09/2021 14:23
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 02:51
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
14/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800410-86.2016.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCELO RODOLFO DE ALMEIDA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO - MA3556 Reclamado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) RECLAMADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Advogado/Autoridade do(a) RECLAMADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A "SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, ajuizado por OI MOVEL S/A à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 52, IX, “b” e “c” da Lei 9.099/95, por entender que o valor correto para execução é de R$ 3.000,00 (três mil reais) posto que o cálculo da condenação não pode ultrapassar a data até 20.06.2016 por ser crédito concursal (fato gerador ocorrido em 2015).
Em resposta a parte exequente declina que os embargos são fonte de desejo interpretativo da ré, ora embargante, sendo protelatório e infundado. É o breve relatório, passo a DECISÃO.
Conforme a Assembleia Geral de Credores realizado em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
Nesse sentido, os processos que tiverem por objeto créditos concursais deverão prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Após a apuração da quantia devida e o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos à execução, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, extinguindo o feito para a habilitação pelo credor concursal nos autos da recuperação judicial, uma vez que os valores devidos serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Desta feita acolho os embargos a execução, haja vista que o crédito da presente demanda é concursal, haja vista que os fatos tratam de 2015 estando o cálculo do embargante correto, e por via reflexa, está havendo excesso de execução.
Diante do exposto, julgo procedente os Embargos à Execução, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos, notadamente, deverá ser emitida Certidão de Crédito em benefício da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Liquidado o valor para constituição do título executivo judicial possibilita a parte habilitar o seu crédito pela via própria junto ao Juízo de Recuperação Judicial - processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro da OI BRASIL TELECOM/ OI MÓVEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-11, situada no ST Setor Comercial Norte S/N – Asa Norte, Brasília – DF nº 70713-900.
Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento, determino o arquivamento do processo nos moldes da sentença de mérito proferida.
Expeça-se certidão de crédito judicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e intime-se a parte exequente para retirá-la em secretaria, mediante recibo nos autos, para, querendo, solicitar o que entender pertinente, por meio de advogado, junto juízo da recuperação judicial.
CUMPRA-SE Concluída a diligência, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sem custas.
P.
R.I São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito Titular do 4º JEC" -
02/09/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 08:47
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:26
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/12/2020 00:57
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:51
Juntada de petição
-
23/07/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 18:14
Juntada de petição
-
05/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 03:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 14:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/07/2018 12:20
Outras Decisões
-
14/06/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 09:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2016 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 13:29
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 10:55
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 11/11/2016 23:59:59.
-
09/11/2016 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 15:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2016 22:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/10/2016 23:59:59.
-
28/10/2016 22:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/10/2016 23:59:59.
-
25/10/2016 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/10/2016 11:55
Transitado em Julgado em 20/10/2016
-
27/09/2016 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2016 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2016 16:02
Conclusos para julgamento
-
21/06/2016 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2016 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/06/2016 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2016 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2016 09:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2016 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2016 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2016 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2016 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2016 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2016 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/06/2016 10:45.
-
13/04/2016 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2016 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2016 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2016 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/04/2016 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839915-69.2020.8.10.0001
Digitel S A Industria Eletronica - Massa...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carolina Mayer Linck Ferrugem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 17:43
Processo nº 0839915-69.2020.8.10.0001
Digitel S A Industria Eletronica - Massa...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carolina Mayer Linck Ferrugem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801380-34.2018.8.10.0036
Amarildo Barbosa da Silva Nascimento
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2024 14:43
Processo nº 0800486-42.2019.8.10.0030
Odilia da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Michelle Machado Simao Falcao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 10:04
Processo nº 0800486-42.2019.8.10.0030
Odilia da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Marlos Lapa Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2019 10:55