TJMA - 0839915-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 19:19
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839915-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIGITEL S A INDUSTRIA ELETRONICA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA MAYER LINCK FERRUGEM - RS106715 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE20718 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 15 de maio de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
15/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de CAROLINA MAYER LINCK FERRUGEM em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de CAROLINA MAYER LINCK FERRUGEM em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:28
Juntada de apelação
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15/04/2023 11:54
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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15/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839915-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIGITEL S A INDUSTRIA ELETRONICA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA MAYER LINCK FERRUGEM - OAB/RS106715 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - OAB/PE20718 SENTENÇA Digitel S.A.
Indústria Eletrônica ajuizou ação monitória em face de S. do N.
Albuquerque com o objetivo de receber a quantia de R$5.576,60, fundamentada em documentação escrita sem eficácia executiva.
A autora, ora embargada, sustentou que a embargante deixou de adimplir sua obrigação na relação contratual tida entre ambos, vez que não efetuou o pagamento da quantia de R$2.048,27 do valor original de R$10.241,34 derivado da venda de produtos e serviços (rádios, enlaces e instalações de equipamentos), conforme especificado nas notas fiscais que acompanham a peça, cuja atualização alcançou o importe de R$5.576,60.
Inicial instruída com documentos, em especial as holerites referentes a entregas de mercadorias e seu respectivo valor (id. 38956910) e nota fiscal (id. 38956908).
Concedida a gratuidade de justiça à autora para autorizar o pagamento das custas ao final do processo, deferida a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na inicial e oportunizado o oferecimento de embargos à monitória.
Opostos embargos monitórios (id. 43673831) com preliminar de ausência de documentação essencial ao deslinde do feito, de pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de incompetência territorial.
No mérito, defendeu incabível o manejo de ação monitória porque não há elementos que atestem a validade e certeza do título, vez que seria necessária ampla dilação probatória para averiguação do cumprimento do contrato, pois não há assinatura da embargante nas notas fiscais ou na entrega da documentação.
Apontou a existência de determinação de bloqueio de valores nos autos nº. 1000066-51.2018.5.02.0001 em que a embargada foi executada, de modo que a obtenção de novos créditos pela Digitel devem ser bloqueados até o limite da execução.
Ventilou ainda excesso nos valores cobrados por conta da adoção de índice de atualização que não possui amparo normativo (IGP-M no lugar do INPC) e multa não prevista contratualmente.
Ao final, pediu pelo deferimento da gratuidade de justiça, acolhimento das preliminares, e subsidiariamente, pelo acolhimento dos aludidos embargos.
Manifestação anexada pela embargada (id. 45646467) em cujo teor buscou rebater os pontos levantados pela ré/embargante, pugnou pela rejeição dos embargos e pela procedência de seu pedido constante na inicial.
Intimadas as partes para que indicassem provas a produzir (id. 51647937), as partes disseram não ter interesse (id. 51647937 e 52311807). É o relatório.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Ante a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise.
Os documentos que instruem a inicial são suficientes para aferição das alegações da parte autora e permitem a prolação de sentença que resolve o mérito, que necessita da averiguação do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), de modo que não merecem guarida as alegações de insuficiência documental e ausência de pressupostos processuais.
Rejeito as preliminares.
Este juízo também é competente para processamento da demanda, já que é o lugar em que a obrigação deveria ser satisfeita (art. 53, inciso III, “d)”, do CPC), dado que a nota fiscal indica o município de São Luís/MA como endereço do destinatário das mercadorias.
Afasto a preliminar.
Superados os quesitos, tem-se que a controvérsia emergida na presente demanda diz respeito a realização do negócio jurídico mencionado na inicial, com entrega da mercadoria à parte embargante e base de cálculo de evolução da dívida.
No entanto, tenho que o embargado veio a comprovar a consecução do negócio mencionado na exordial, com a expedição e entrega dos produtos indicados na mesma cidade e bairro de filial da embargante (conforme endereço nas notas), como se depreende dos documentos de id. 38956908, em razão do que tenho como evidente o seu direito de cobrar a contraprestação pecuniária.
Segundo as regras processuais ordinárias, incumbia à parte autora, ora embargada, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto caberia à requerida, ora embargante, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Todavia restou tão somente delineada a existência do direito do requerente (embargado) a buscar o crédito devido, posto que comprovado o cumprimento integral da parcela obrigacional a que se comprometera, mesmo porque o comprovante de entrega aponta o depósito da mercadoria no endereço igual ao indicado na duplicata (rua Frei Hermenegildo, 22, bairro Aurora, São Luís/MA), com assinatura do recebedor (id. 38956910).
As holerites emitidas indicam expressamente que os arquivos foram emitidos em nome da requerida, ora embargante, que corresponderiam à compra, venda e entrega de mercadorias
Por outro lado, a embargante não trouxe nenhum outro elemento que pudesse rebater as alegações do embargado, nem lançou mão dos meios de prova admitidos pelo ordenamento, o que atrai as consequências do ônus processual que lhe incumbia.
Em que pese ter reputado como inadequado o procedimento monitório, os embargos opostos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC), de modo que permitida a ampla dilação probatória.
Além disso, a existência de dívida a ser paga pela embargada em execução trabalhista por si só não é suficiente para determinar o bloqueio de eventual crédito em seu favor, dado que a ordem para tanto deve partir do juízo em que tramita aqueles autos.
Contudo, o artigo 397, do Código Civil, dispõe que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, vencida a obrigação, possível a cobrança da dívida somada aos juros legais decorrentes do tempo de inexecução da obrigação.
No caso dos autos, a possibilidade de execução da nota se dá pelo transcurso do prazo de entrega do material, que é quando se tem por vencida a dívida insculpida em cada documento.
Portanto, os juros de mora (1% ao mês) e atualização monetária devem contar da data do vencimento da prestação, e sem prova de que foi acordado como índice de correção o IGP-M e a multa de 2%, deve ser utilizado INPC como parâmetro de evolução do saldo.
Assim, comprovado o excesso na execução no que se refere à multa e índice de atualização aplicados.
Do exposto, acolho parcialmente os embargos à ação monitória e julgo parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a ré/embargante ao pagamento da quantia de R$2.048,27, a qual deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, ambos contados a partir do vencimento.
Em virtude da sucumbência mínima da embargada/requerente, custas e honorários advocatícios pela requerida/embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
23/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 16:27
Juntada de petição
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27/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:30
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839915-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIGITEL S A INDUSTRIA ELETRONICA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA MAYER LINCK FERRUGEM - OAB/RS 106715 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - OAB/PE 20718 Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
19/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
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09/09/2021 17:44
Juntada de petição
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06/09/2021 17:43
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839915-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIGITEL S A INDUSTRIA ELETRÔNICA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA MAYER LINCK FERRUGEM - OAB/RS 106715 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - OAB/PE 20718 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
01/09/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
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13/05/2021 18:33
Juntada de impugnação aos embargos
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26/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 18:17
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 15:16
Juntada de petição
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18/03/2021 19:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2020 03:06
Decorrido prazo de CAROLINA MAYER LINCK FERRUGEM em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 12:36
Juntada de Certidão
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11/12/2020 01:25
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2020 08:29
Conclusos para despacho
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07/12/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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