TJMA - 0802377-81.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:17
Baixa Definitiva
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22/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de VALDEVINO GASPAR SIQUEIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802377-81.2021.8.10.0110 APELANTE: VALDEVINO GASPAR SIQUEIRA ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
IRDR 3043/2017.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
No caso dos autos, o Banco apelado não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017.
III.
Os fatos revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
IV.
Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando direito da personalidade, que deve ser reparado.
V.
Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema.
VI.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa na conta bancária da autora e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEVINO GASPAR SIQUEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço, em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos descontos e determinando a conversão da conta corrente em conta benefício, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
A apelante alega que a sentença merece reforma, pois os descontos foram ilegais e, por isso, caracterizado do dano moral e a repetição de indébito.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, a apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco apelante a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias.
Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição do apelado em sua conta bancária.
Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta corrente supostamente firmado com a apelante.
Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017, que exige que o aposentado seja prévia e efetivamente informado dos descontos.
Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único1 do art. 42 do CDC.
Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado.
Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas.
Quanto ao valor, a reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional ao dano sofrido.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
II.
Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa na conta bancária da autora, condenando o Banco Bradesco à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Tendo em vista a sucumbência, deve o Banco Bradesco arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
25/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:14
Conhecido o recurso de VALDEVINO GASPAR SIQUEIRA - CPF: *51.***.*90-30 (REQUERENTE) e provido
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12/03/2023 03:36
Juntada de petição
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14/06/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 13:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:33
Recebidos os autos
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23/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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