TJMA - 0805313-02.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 06:15
Baixa Definitiva
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11/05/2022 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2022 06:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 02:08
Decorrido prazo de Azul SEguros em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/05/2022 23:59.
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22/04/2022 08:14
Juntada de petição
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18/04/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:53
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS DSO SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de Azul SEguros em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAES DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 22:09
Recebidos os autos
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31/01/2022 22:09
Conclusos para despacho
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31/01/2022 22:09
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805313-02.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (MORTE) constando no polo ativo os sucessores do de cujus FRANCISCA MORAIS DOS SANTOS, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 29/07/2018 em desfavor da empresa AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Com a inicial juntou documentos pessoais, procurações, certidão de óbito da Srª.
Francisca e do filho Francisco, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência policial, exame cadavérico, cancelamento administrativo do pedido de seguro DPVAT, entre outros.
Devidamente citada, a seguradora requerida apresentou contestação com documentos, conjuntamente com a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, impugnando o direito invocado pelos autores e pleiteando a improcedência do pedido.
Arguiram preliminares de carência da ação (ausência de interesse de agir) e ilegitimidade ativa.
Réplica remissiva aos termos da inicial.
Intimadas as partes para informar a provas a produzir, a parte requerida manifestou-se pela produção de prova pericial para verificar a invalidez permanente e grau de debilidade.
Por sua vez, a parte requerente dispensou a produção de prova e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, passo as questões prejudiciais.
INDEFIRO a preliminar de carência da ação, na medida que consta dos autos a cópia de solicitação administrativa da indenização do seguro DPVAT, pedido negado por problemas de ausência e/ou complementação da documentação, no entanto, evidenciando o interesse de agir e pretensão resistida, fato reiterada na contestação.
Com efeito, a Corte Suprema, intérprete final em matéria constitucional, decidiu em sede de repercussão geral pelo Plenário a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, tendo em vista a inexistência de comprovação de pretensão resistida, contudo, também é certo que a impugnação do direito invocado pelo autor em sede de contestação supre essa ausência.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, denota-se que a ação foi promovida pelos herdeiros necessários do de cujus, a Srª.
FRANCISCA MORAIS DOS SANTOS, falecida em 29/07/2018, na seguinte ordem de quinhão hereditário: a) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (companheiro); b) MARIA DE NAZARÉ MORAES DOS SANTOS (filha); c) RAIMUNDO MORAIS DOS SANTOS (filho) e d) os sucessores por representação/estirpe do outro filho, FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS (falecido em 17/04/2019): d.1) CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS (esposa); d.2) MATHEUS LUCAS MORAIS DE OLIVEIRA (filho) e d.3) GABRIEL GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA (filho).
A sucessão por representação ou estirpe é disciplinada no Código Civil, em seus arts. 1.851 e ss.: “Do Direito de Representação Art. 1.851.
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853.
Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854.
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855.
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856.
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra”.
Denota-se que todos são herdeiros e sucessores do de cujus, a Srª.
FRANCISCA MORAIS DOS SANTOS, embora em grau de parentesco diverso, existindo 03 (três) herdeiros diretos e 03 (três) por representação/estirpe, no entanto, evidenciando apenas 04 (quatro) quinhões hereditários para efeitos da partilha de eventual direito a ser reconhecido neste decisum, justificando a legitimidade ativa de todas as partes qualificadas na petição inicial.
INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por fim, verifica-se que a petição de contestação foi promovida conjuntamente e com habilitação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, que admito no polo passivo como litisconsorte.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
A lide versa sobre cobrança de prêmio indenizatório do Seguro DPVAT, regulado pela Lei nº 6.194/74, tendo com causa de pedir, morte decorrente de acidente automobilístico e, na forma do art. 355, do CPC, admite o julgamento antecipado da lide por tratar de matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas.
Inclusive, falta justa causa ao pedido da parte requerente de produção de prova pericial, que ora INDEFIRO, por tratar matéria alheia à ação.
Certo é que a documentação constante dos autos é idônea e suficiente para comprovar que a Srª.
FRANCISCA MORAIS DOS SANTOS foi vítima fatal de um acidente automobilístico ocorrido em 29/07/2018, fato registrado em Boletim de Ocorrência Policial, exame cadavérico exarado pelo Instituto de Medicina Legal de Caxias/MA e certidão de óbito.
Em que pese os argumentos de defesa das requeridas no sentido de que o Boletim de Ocorrência Policial ser documento unilateral, observa-se que as informações ali prestadas foram corroboradas com o levantamento do acidente por policiais, conforme se depreende do relatório no histórico do laudo cadavérico.
Essa prova, assim como a certidão de óbito, são documentos oficiais que têm fé pública, demonstrando ao juízo o fato inquestionável da ocorrência do sinistro, da forma alegada nos termos da exordial.
Assim, os requerentes lograram êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), evidenciando, ainda, o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o óbito do de cujus, atraindo o direito invocado de recebimento do prêmio securitário do DPVAT, nos termos da legislação vigente.
A Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482, de 2007, dispõe: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...) Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Nessa senda, comprovado o fato gerador (acidente automobilístico), o resultado morte e o nexo causal, nasce o direito aos beneficiários (sucessores hereditários) à indenização do seguro DPVAT e no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme disposição legal acima transcrita, respeitando no caso em tela, o quinhão hereditário de cada sucessor.
Importante registrar que no momento da distribuição deste feito, a Srª.
Cristiane Aparecida de Oliveira Santos, ingressou em nome próprio e representando seus dois filhos civilmente menores de 18 anos, constando os 03 (três) no polo ativo como herdeiros necessários da Srª.
Francisca Morais dos Santos, porém, por meio de representação/estirpe do filho desta última, falecido em 17/04/2019.
Contudo, atualmente, um dos representados por Cristiane (seu filho, Gabriel Gustavo) alcançou a maioridade, justificando o pagamento de seu quinhão hereditário autonomamente, permanecendo a representar seu outro filho (Matheus), ainda menor de 18 anos.
ISSO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR, solidariamente, as empresas AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a efetuar, em favor dos requerentes, o pagamento do valor do prêmio do seguro DPVAT no caso de MORTE (de cujus: FRANCISCA MORAIS DOS SANTOS – CPF *52.***.*91-87, falecida em 29/07/2018), da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com atualização monetária contada desta data e juros de mora da citação, na seguinte proporção e segundo as regras da partilha do Código Civil: a.1) 25% (vinte e cinco por cento) individualmente para o companheiro e filhos: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (CPF *56.***.*10-63); MARIA DE NAZARÉ MORAES DOS SANTOS (CPF *79.***.*61-49) e RAIMUNDO MORAIS DOS SANTOS (CPF *06.***.*02-56), totalizando 75% (setenta e cinco por cento) do montante principal informado acima; a.2) os 25% (vinte e cinco por cento) residuais, serão partilhados entre os herdeiros por representação/estirpe: 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) em nome de CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS (CPF *73.***.*48-71), referente a seu quinhão hereditário e de seu filho (menor) MATHEUS LUCAS MORAIS DE OLIVEIRA e por fim, 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em nome de GABRIEL GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA (*09.***.*01-35). b) CONDENAR solidariamente, a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais.
Transitada em julgado e não havendo pedido de execução ou devidamente cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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