TJMA - 0802225-95.2019.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:11
Decorrido prazo de CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:11
Decorrido prazo de CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:12
Decorrido prazo de CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802225-95.2019.8.10.0015 Promovente(s): CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Condomínio Itapiracó, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-635 Advogado:Advogado(s) do reclamante: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Endereço:CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Condomínio Itapiracó, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-635 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber CERTIDÃO DE DÍVIDA confeccionada em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.Não é necessário o pré-agendamento.
Entrega das 08h às 13h. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 28/10/2021 -
28/10/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:38
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
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18/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802225-95.2019.8.10.0015 Promovente(s): CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Condomínio Itapiracó, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-635 Advogado:Advogado(s) do reclamante: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Endereço:CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Condomínio Itapiracó, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-635 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Verifico que a parte autora não cumpriu a determinação do último despacho e deixou de providenciar meios para o seguimento da execução.
Em sede de juizados especiais, cabe às partes a apresentação de bens do executado.
A lei 9.099/95 apresenta em seu artigo 53, §4º a consequência da não localização de bens, qual seja, a extinção da demanda.
Assim, extingo a demanda nos termos do artigo supracitado.
Facultada a expedição de certidão de dívida em favor do autor.
Intime-se.
Arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS ,MA 13/10/2021 -
13/10/2021 20:37
Juntada de Certidão
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13/10/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2021 23:15
Conclusos para despacho
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28/09/2021 23:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:17
Decorrido prazo de CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 18:23
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 03:27
Decorrido prazo de CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802225-95.2019.8.10.0015 Promovente(s): CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Condomínio Itapiracó, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-635 Advogado:Advogado(s) do reclamante: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Endereço:CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Condomínio Itapiracó, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-635 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar o registro do imóvel atualizado, para fins de verificação se esse se encontra livre e desimpedido.
Prazo de 5 dias.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 14/09/2021 -
14/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:16
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:01
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802225-95.2019.8.10.0015 Promovente(s): CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Condomínio Itapiracó, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-635 Advogado:Advogado(s) do reclamante: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Endereço:CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO Condomínio Itapiracó, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-635 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Verifico que a parte autora não apresentou bens da parte executada para fins de penhora.
Em sede de juizados especiais, cabe às partes a apresentação de bens do executado.
A lei 9.099/95 apresenta em seu artigo 53, §4º a consequência da não localização de bens, qual seja, a extinção da demanda.
Assim, extingo a demanda nos termos do artigo supracitado.Intime-se.Arquivem-se.São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 01/09/2021 -
01/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:30
Decorrido prazo de CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO em 14/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:30
Decorrido prazo de CENTRO COMERRCIAL E RESIDENCIAL ITAPIRACO em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:56
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 13:52
Juntada de penhora não realizada
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28/05/2021 13:55
Juntada de protocolo BACENJUD
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22/03/2021 12:52
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:52
Processo Desarquivado
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16/03/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:16
Juntada de petição
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02/03/2021 12:44
Juntada de petição
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21/10/2019 15:44
Juntada de petição
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15/10/2019 10:59
Arquivado Definitivamente
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15/10/2019 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2019 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/10/2019 10:37
Homologada a Transação
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14/10/2019 21:25
Juntada de petição
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14/10/2019 15:26
Juntada de petição
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30/09/2019 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2019 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
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18/09/2019 11:26
Juntada de Certidão
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18/09/2019 11:23
Juntada de petição
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17/09/2019 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 20:05
Conclusos para despacho
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16/09/2019 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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