TJMA - 0800810-90.2019.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:21
Baixa Definitiva
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06/12/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 02/12/2021 23:59.
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05/10/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 01:51
Decorrido prazo de IDEGLAN PEREIRA JARDIM em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:51
Decorrido prazo de DIDIMA MARIA CORREA COELHO em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NÚMERO ÚNICO: 0800810-90.2019.8.10.0140 VITÓRIA DO MEARIM/M REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA REQUERENTE: IDEGLAN PEREIRA JARDIM ADVOGADO: RODILSON SILVA DE ARAÚJO REQUERIDO: PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM/MA - SRA.
DIDIMA MARIA CORREA COELHO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA PROCURADORES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5591), ALINE DANTAS AMARAL (OAB MA 10053) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO ABANDONO DE CARGO.
REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR QUANDO DE SUA SUBMISSÃO À SINDICÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o qual estabelece que o mandado de segurança será concedido para proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data”.
II.
Em análise do acervo probatório, vejo que o requerente colacionou prova robusta a demonstrar sua pretensão, comprovou aprovação em concurso público, nomeação e posse, sua lotação desde 2001 na sede da Administração Pública Municipal e que foi instaurada sindicância para apuração de irregularidade cadastral no qual se determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor por suposto abandono de cargo, bem como o bloqueio do seus vencimentos.
III.
De fato, a Administração Pública Municipal violou direito líquido e certo do requerente ao promover o bloqueio dos seus vencimentos, pois a alegada irregularidade do recadastramento foi sanada quando o servidor respondeu à sindicância, não havendo motivação legítima para suspensão dos seus créditos, antes de lhe ser garantido o devido processo legal no âmbito administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se ainda não há efetiva comprovação do suposto abandono do cargo, mormente porque o servidor afirma que estava exercendo suas funções regularmente quando o Secretário Municipal José Felomeno dos Santos solicitou que o impetrante não fosse mais para seu local de trabalho e aguardasse em casa até segunda ordem.
IV.
Sentença mantida.
V.
Remessa improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em negar procedência à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:47
Sentença confirmada
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:29
Recebidos os autos
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17/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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