TJMA - 0800636-23.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 13:49
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 22:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/02/2022 23:59.
-
18/03/2022 19:11
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 14:38
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:46
Juntada de petição
-
28/02/2022 04:16
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
28/02/2022 04:15
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:56
Juntada de petição
-
22/12/2021 10:10
Juntada de petição
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08/12/2021 17:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:12
Juntada de petição
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26/11/2021 13:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:45
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800636-23.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCELO MOURA MACEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que a parte ré, na fase própria, opôs embargos à execução de R$ 5.191,20, a alegar excesso de R$ 3.142,24.
Ao concordar com valor admitido pelo(s) devedor(es) em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (id nº. 55474923) a parte credora reconhece implicitamente o excesso de execução suscitado em sede de embargos à execução.
Diante disso, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, e, consequentemente, extinto o cumprimento de sentença, porque satisfeita a obrigação.
Nesse sentido, veja-se: No sistema jurídico-processual vigente, se não contestada a ação, manifestar-se o réu como pago e satisfeito e não desejando estabelecer o contraditório, equivale ao reconhecimento do pedido, levando à procedência do pedido” (STJ, AR. 585/DF, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, 1ª Seção, jul. 28.04.1999, DJ 21.06.1999).
No mesmo sentido: TJMG, Ap. 1.0024.06.933487-8/001, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara, jul. 06.06.2007, DJ 23.06.2007.
Em razão disso, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, que foi manifestada pelo(a)(s) embargado(a)(s) no (id nº. 55474923) e, consequentemente JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a” combinado com o art. 924, inciso II, todos do NCPC.
Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios.
Expeça-se alvará em favor do(a) requerente, ora embargado(a), para levantamento do valor incontroverso de R$ 5.048,96.
Intime-se para retirada do instrumento.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó(MA), data do sistema.
Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/11/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:58
Juntada de Alvará
-
18/11/2021 16:57
Juntada de Alvará
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18/11/2021 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2021 10:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/11/2021 09:10
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/11/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:47
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:18
Juntada de petição
-
03/11/2021 03:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
01/11/2021 12:20
Juntada de petição
-
29/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:38
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:38
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:59
Juntada de despacho
-
14/05/2021 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 01:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 22:19
Juntada de petição
-
06/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
31/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:45
Juntada de petição
-
30/03/2021 08:52
Juntada de petição
-
29/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 18:37
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2021 08:50
Juntada de recurso inominado
-
12/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 17:59
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:21
Juntada de termo
-
15/02/2021 17:17
Juntada de petição
-
05/02/2021 09:57
Juntada de petição
-
31/01/2021 22:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
31/01/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 19:50
Juntada de petição
-
25/11/2020 03:22
Decorrido prazo de MARCELO MOURA MACEDO em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 01:27
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
16/10/2020 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/10/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
06/10/2020 16:20
Juntada de contestação
-
29/09/2020 11:30
Juntada de petição
-
19/09/2020 14:24
Decorrido prazo de MARCELO MOURA MACEDO em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 05:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 04:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 04:29
Decorrido prazo de MARCELO MOURA MACEDO em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:50
Juntada de petição
-
09/08/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2020 15:24
Audiência Conciliação designada para 07/10/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/08/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 11:55
Juntada de petição
-
06/08/2020 09:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/07/2020 10:30
Juntada de petição
-
23/07/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 07:31
Juntada de petição
-
22/07/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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