TJMA - 0800209-94.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/02/2022 10:54 Baixa Definitiva 
- 
                                            21/02/2022 10:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            21/02/2022 10:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2022 03:22 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 11/02/2022 23:59. 
- 
                                            12/02/2022 03:22 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES em 11/02/2022 23:59. 
- 
                                            22/01/2022 10:26 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
- 
                                            22/01/2022 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022 
- 
                                            10/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800209-94.2021.8.10.0114 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1397/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento em parte.
 
 Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
 
 Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,08/12/2021 à 14/12/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito FRANCISCO BEZERRA SIMOES, titular da Comarca de Riachão/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos) , já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ.,(...).” Cinge-se o recurso a análise da ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência da cobrança de seguro não contratado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
 
 A efetivação de descontos de valores relativos a serviços bancários não autorizados, em conta bancária destinada à percepção de proventos, gera ao idoso toda sorte de aflições e angústias, que ultrapassam o mero aborrecimento, máxime quando tais descontos comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência.
 
 Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: Apelações Cíveis.
 
 Ação ORDINÁRIA.
 
 IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
 
 I - Uma vez concedido o benefício, constitui ônus da parte impugnante comprovar que a condição econômica do beneficiário lhe possibilite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no presente caso.
 
 II - Sendo a matéria em discussão regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição da pretensão à reparação é de 05 (cinco) anos, conforme determinação expressa do artigo 27 do referido Diploma Legal, a contar da ciência do dano, ou seja, a partir do primeiro desconto, que no caso se deu em janeiro de 2014 e a ação foi ajuizada em 20/04/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal.
 
 Preliminar de prescrição rejeitada.
 
 III - A instituição financeira e as seguradoras respondem objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 IV - Verificada a cobrança indevida relativa a contrato de seguro não celebrado, resta configurado o dano moral.
 
 V - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
 
 VI - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, nos termos do art. 42 do CDC.
 
 VII - No que tange aos honorários de sucumbência, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e, por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015. (ApCiv 0244152017, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018 , DJe 04/05/2018) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SEGURO DE VIDA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
 
 Apesar do apelante alegar que a contração do seguro de vida descontado dos vencimentos da apelada é legal, não apresentou aos autos qualquer prova de tais alegações. 2.
 
 Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os descontos indevidos devem ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único. 3.
 
 Não há necessidade da prova do dano, eis que trata de dano moral "in re ipsa". 4.
 
 A indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é proporcional e razoável, não caracterizando enriquecimento ilícito. 5.
 
 Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0193172017, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019 , DJe 14/06/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO.
 
 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 JUNTADA DE MÍDIA.
 
 CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE ATENDENTE E O CONSUMIDOR.
 
 COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DO IDOSO, HIPOSSUFICIENTE.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 REPETIÇÃO INDÉBITO.
 
 FORMA SIMPLES.
 
 DANOS MORAIS.
 
 PROVIMENTO. I - Adespeito de a instituição financeira afirmar ter tido o idoso conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais que lhe foram apresentadas quando da adesão, via telefone, é notório pela escuta da mídia que o consumidor, hipossuficiente e de pouca instrução, foi induzidoa aderir, semsequer conhecer dos termos do seguro contratado.
 
 Afinal, na referida prova, vê-se a dificuldade de o idoso responder as perguntas que lhe foram feitas, apenas confirmando, com dificuldade, dados pessoais que lhe eram perguntados, enquanto a atendente do banco declinava, rápida e constantemente, inúmeras informações, enfatizando tão somente as afetas a um determinado sorteio de valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passando desapercebidas as relativas aos descontos e aos valores eventualmente cobrados pelo serviço que parecia oferecer; II - não se reputa que tal prova sirva para demonstrar a regularidade da contratação, tal como entendido pelo juízo a quoque, tão somente, semse ater ao conteúdoda gravação, concluiu ter o recorrido se desincumbido de provar a "celebração do negócio jurídico entre as partes", apesar de tratar da ideia de lealdade nas relações negociais; III - não julgando, pois, tal mídia como prova representativa da real vontade do consumidor, concluo que o serviço de seguro não foi contratado pelo recorrente, e, assim sendo, a cobrança respectiva, por meio de desconto em conta, afigura-se ato ilícito e que enseja dever indenizatório; IV - apelação provida. (ApCiv 0124852019, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 01/10/2019). DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
 
 PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
 
 SEGURO DE VIDA.
 
 ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I - Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o apelante é beneficiário dos descontos efetuados nos contracheques da autora, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
 
 Preliminarrejeitada.
 
 II - Não subsiste a alegação de decadência de 90 dias para desistência da segurada.
 
 O seguro instituído pelo Decreto-lei estadual 9912/1985 é o Plano de Assistência dos Servidores Estaduais do Maranhão (PLASEMA), diverso do objeto da lide, não podendo ser as suas disposições normativas aplicadas ao vertente caso.
 
 Prejudicial de mérito rejeitada.
 
 III- Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC.
 
 IV- A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelado e, tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos similares, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatromil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que a apelada evite a reiteração do referido evento danoso.
 
 Apelo improvido. (ApCiv 0382852018, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019 , DJe 14/11/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 I - Não tendo o consumidor contratado o seguro descontado em sua conta corrente, tem-se por devida a devolução dos valores pagos, em dobro, bem como a indenização pelo dano moral experimentado, reconhecido como in re ipsapor nossos Tribunais.
 
 II - Agravo regimental desprovido.
 
 Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 016310/2019, Rel.
 
 Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019 , DJe 08/10/2019) O caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
 
 O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, especialmente por implicar e redução da renda destinada a subsistência da parte autora e de sua família, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
 
 Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, sabido é que não existe um valor padrão a ser fixado, devendo o Juiz pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e a gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima.
 
 Desse modo, levando em consideração, a conduta do lesante, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano, bem como, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por ser adequado a reparar o abalo sofrido no caso concreto.
 
 Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para condenar o réu, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
 
 A lide diz respeito a inexistência de relação jurídica, assim, o assunto é matéria extracontratual, logo, os danos morais devem ter incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal
- 
                                            07/01/2022 11:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/12/2021 12:49 Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES - CPF: *25.***.*90-44 (REQUERENTE) e provido em parte 
- 
                                            14/12/2021 15:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            23/11/2021 02:44 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 22/11/2021 23:59. 
- 
                                            23/11/2021 02:42 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES em 22/11/2021 23:59. 
- 
                                            16/11/2021 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/11/2021 14:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            16/11/2021 13:40 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            12/11/2021 00:10 Publicado Intimação em 12/11/2021. 
- 
                                            12/11/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
- 
                                            11/11/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800209-94.2021.8.10.0114 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
 
 Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 08/12/2021 e término as 14:59 h do dia 14/12/2021 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
 
 Cumpra-se.
 
 Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR
- 
                                            10/11/2021 08:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/11/2021 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/10/2021 11:49 Recebidos os autos 
- 
                                            28/10/2021 11:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/10/2021 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800436-62.2021.8.10.0089
Antonio Ezequiel Santiago Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wagner Luis Jansen Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2021 08:47
Processo nº 0003093-97.2016.8.10.0052
Petronilia Moraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 13:11
Processo nº 0003093-97.2016.8.10.0052
Petronilia Moraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 15:05
Processo nº 0823355-86.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
N P Lima Comercio Varerjista - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 10:52
Processo nº 0806934-63.2021.8.10.0029
Maria dos Reis Silva de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 11:40