TJMA - 0802721-88.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 16:50
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:38
Juntada de diligência
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12/11/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 09:36
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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29/09/2021 09:18
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:43
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 14:17
Juntada de protocolo
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802721-88.2020.8.10.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: MARINETE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: SENTENÇA/INTIMAÇÃO Os autos do processo em epígrafe, versam sobre pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por MARINETE DE SOUSA SILVA, em que requer a lavratura de certidão de óbito de MANOEL DE SOUSA.
A requerente alega, em síntese, que MANOEL DE SOUSA faleceu em 06/09/2020, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data.
Audiência de justificação realizada em 15/07/2021, oportunidade em foram ouvidas duas testemunhas (ID 49082120).
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 51265516). É o breve relatório.
DECIDO.
Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Esta, pois, a razão do presente pedido.
Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério Público quando opina pelo deferimento do pedido, pois além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo confirmou a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial.
Assim, pode-se afirmar que MANOEL DE SOUSA, faleceu no dia 06/09/2020. No caso concreto, além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo, os quais confirmaram a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial.
Desse modo, verifica-se que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar o alegado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de MANOEL DE SOUSA, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 26 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
01/09/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 19:43
Juntada de petição
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06/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/07/2021 08:45.
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06/08/2021 15:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/07/2021 08:45.
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20/07/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 09:25
Juntada de termo de juntada
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15/07/2021 09:28
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2021 08:45 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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17/06/2021 09:42
Juntada de protocolo
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15/06/2021 05:08
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 14:28
Audiência de justificação designada para 15/07/2021 08:45 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
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07/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:46
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:23
Juntada de petição
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04/02/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 16:02
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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