TJMA - 0800758-42.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 13:06
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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17/02/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 04:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 04:56
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 04:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0800758-42.2020.8.10.0049 Requerente: ANTONIO JOSE DA SILVA LISBOA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA DE:ANTONIO JOSE DA SILVA LISBOA, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - OAB/MA 18426, JOSE CARLOS DA SILVA - OAB/MA 18427.
DE: BANCO DO BRASIL SA, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonio José da Silva Lisboa, em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais. Inicialmente a parte autora, sustentou a legitimidade do Banco requerido para figurar no pólo passivo da demanda, sob o fundamento de que compete ao banco a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, sendo de sua responsabilidade o desfalque nas contas depositadas em favor dos beneficiários do programa. Narrou, que ingressou no serviço público em 23/06/1977, para exercer a função de Técnico Agrícola pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, encontrando-se em situação funcional ativa até o presente momento. Asseverou, que se dirigiu ao Banco do Brasil munido da documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP, deparando-se com irrisório saldo em seu favor, diante do tempo de serviço público com que conta, apenas do período de 1999 em diante. Destacou que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP era de Cz$ 117.570,00 (cento e dezessete mil, quinhentos e setenta cruzados). Alegou que este valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, que ao longo dos anos seguintes não foram creditados os acréscimos patrimoniais a que fazia jus. Assenta que o banco Réu desfalcou os benefícios da conta, posto que não houve a incidência de nenhuma das hipóteses de levantamento do saldo, assim como deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa, razão pela qual sustenta o dever de indenizar, pugnando pelo pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 154.110,51 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e dez reais e cinquenta e um centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Com a inicial vieram documentos. Em ID 32754779, este Juízo deferiu o os benefícios da Justiça gratuita pugnados pela parte autora. A parte autora, antes da citação do banco requerido, atravessou petição em ID 33693056, nominada de réplica à contestação, acompanhada de documentos. Em 05/10/2020, foi realizada audiência de conciliação, porém, esta não logrou êxito, não tendo as partes chegado a um consenso (ID 36422199). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em ID 37303367, suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva, possível multiplicidade de renda, impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, incompetência da Justiça Comum, suscitou ainda, prejudicial de mérito devido ocorrência da prescrição.
No mérito, refutou os fatos alegados pela parte autora, e ao final pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação em ID 37426198. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sentencio. Inicialmente, verifico que a matéria dos autos, é essencialmente de direito, sendo desnecessária, a produção de outras provas, além das já colacionada aos autos, bem como se trata de matéria já exaustivamente debatida nos Tribunais Superiores, com jurisprudência consolidada, dando ensejo ao julgamento do feito de forma antecipada nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Tratam-se os autos de demanda com finalidade de obter junto ao Banco do Brasil S/A o recebimento de alegada diferença de valores que deveriam estar depositados na conta do PASEP da parte requerente, além de danos morais. O Banco requerido suscitou preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Assim passo ao exame da referida preliminar. O PASEP – Programa de Formação de Patrimônio, foi implementado por meio da Lei Complementar nº 08/1970, com o fim de proporcionar que o servidor público da ativa, civil e militar, ao se aposentar, tivesse um patrimônio em seu favor, contando para sua composição diversas receitas oriundas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, depositadas em contas individuais geridas pelo Banco do Brasil, ao qual cabia também a cobrança de comissão pelo seu serviço. Com a promulgação da Constituição Federal, os recursos destinados ao PIS/PASEP passaram a financiar o programa de seguro-desemprego e de abono salarial, de modo que a partir de outubro de 1988 deixaram de ser efetuados depósitos nas respectivas contas individuais, mantido, porém, o direito dos titulares de receber o saldo dessas contas, quando implementassem alguma das hipóteses de levantamento. Assim, ainda fazem jus ao recebimento do saldo de contas do PASEP os servidores públicos que estivessem na ativa admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988. A despeito da legislação originária do PASEP ter outorgado ao Banco do Brasil o papel de gestor das referidas contas, a partir da Lei Complementar nº 26/1975, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais criadas após 30/06/1976. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 4.751/2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, mas em ambos foi explicitamente estabelecido que não compete ao Banco do Brasil escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao citado Conselho Diretor, cuja função continuou a ser, nos termos do art. 12 do Decreto nº9.978/2019, de mero administrador. A fim de sustentar a legitimidade do Banco do Brasil, alega a parte autora que sua conta sofreu desfalques decorrentes da má gestão da instituição financeira, mas os extratos da conta acostados com a inicial mostram em verdade que não houve saques indevidos, nem transferência indevida de recursos, o que poderia ensejar a responsabilização da instituição financeira. A despeito do esforço da petição inicial em apontar nesse sentido, com o fim de induzir a erro o Juízo, não há qualquer operação que demonstre que houve má administração dos recursos, quando o que a parte autora reclama é que o saldo atual não é compatível com eventual saldo que deveria existir depois de decorrido período tão longo. In casu, se a competência para ditar os encargos de correção e juros é do Conselho Diretor, não se pode imputar ao Banco do Brasil responsabilidade por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União. Acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil, assim tem decidido o e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VALORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
No caso em tela busca o Apelante a reforma da decisão de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
II.
Infere-se da legislação competente que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias.
Bem como, fiscalizar estritamente a atuação delas: solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.
Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor. III. o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA.
Apelação Cível 0801889-16.2019.8.10.0040. 6ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Julgado em 25.06.2020). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES E EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
In casu, não obstante a apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros que integralizam isoladamente R$ 19.023,58 (dezenove mil, vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
II.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.
III.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, foi instituído um Conselho Diretor, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo e com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto nº 4.751/03, reproduzido pelo art. 3º do Decreto nº 9.978/19). IV.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/03, (arts. 3º e 4º do atual Decreto nº 9.978/19).
Precedentes do STJ.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803634- 17.2020.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Julgado em 26.05.2020). (grifei). No mesmo sentido decorre entendimento de vários Tribunais do país, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. . O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
Publicado em 02.09.2019). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2. Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ - APL: 00589801320168190021, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). (grifei). E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMITIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJ-MS - AI: 14043480820198120000 MS 1404348-08.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019).(grifei). Desse modo, a intenção da parte autora é visivelmente vislumbrada no trecho de sua petição inicial em que sustenta que em um primeiro momento o banco Réu desfalcou os benefícios da conta até a sua drástica redução para quantia irrisória e, em segundo momento, os benefícios do PASEP deixaram ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica. Vale ressaltar que, incumbia ao Banco réu receber os repasses oriundos dos entes federados, os quais ocorreram até agosto de 1988, sendo que os índices de reajuste eram ditados pelo Conselho Diretor, não podendo ser, portanto, responsabilizado. A planilha de cálculo (ID30257084) apresentada, traz índices de correção monetária e juros próprios apontando um saldo a que faria jus receber, por entender que o valor depositado em conta não condiz com o saldo verificado na sua conta PASEP quando do saque. Entretanto, o extrato da conta vinculada da parte requerente (ID 30257082), emitido pelo requerido, evidencia que houve distribuições da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos sob várias insígnias - valorização de cotas, distribuição de reserva, atualização monetária e rendimentos - certamente a partir dos índices firmados pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo, contudo, nenhum registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu.
Ante ao exposto, diante de tais evidências, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tal exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Paço do Lumiar, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
07/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2020 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2020 05:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:32
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 25/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:22
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 22:52
Conclusos para decisão
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29/10/2020 17:42
Juntada de petição
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28/10/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 16:28
Juntada de contestação
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27/10/2020 16:09
Juntada de contestação
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05/10/2020 17:49
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
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05/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
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05/10/2020 17:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/10/2020 15:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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05/10/2020 17:47
Conciliação infrutífera
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05/10/2020 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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02/10/2020 10:28
Juntada de petição
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10/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 17:10
Recebidos os autos
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25/08/2020 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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23/08/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 17:30
Juntada de Carta ou Mandado
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17/08/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 16:28
Juntada de Carta ou Mandado
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12/08/2020 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2020 16:09
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 15:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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12/08/2020 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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28/07/2020 08:54
Juntada de petição
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03/07/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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