TJMA - 0809311-67.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:20
Juntada de decisão
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07/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2022 23:48
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 16:42
Juntada de petição
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24/08/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:48
Juntada de apelação cível
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27/07/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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27/02/2022 23:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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13/01/2022 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:30
Juntada de petição
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27/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:08
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809311-67.2016.8.10.0001 AUTOR: LUSAFAETE OLIVEIRA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de execução de sentença promovida por LUSAFAETE OLIVEIRA GONCALVES, visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
Colacionou documentos.
Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado.
Decisão de ID ,suspendo o feito face o IAC nº 18.193/2018.
Em petição de ID , o executado/Estado do Maranhão, suscitou questão de ordem.
Vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é 01 de fevereiro de 1998 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data, e o marco final ser 24 de novembro de 2004, os exequentes, ##{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso}, tendo ingressado no serviço público somente em 24/03/2010 e 29/03/2011, respectivamente (ID ), portanto, não possui(em) legitimidade ativa para atuar no presente feito, pois ingressaram no cargo de professor em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e expressa do artigo 778, caput, do CPC, verbis: “Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Neste sentido, em recente julgado já decidiu o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
IMPROVIMENTO. 1.
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3.
Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (30/08/2007), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelo improvido.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL (198) 0840218-25.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO.- Data Julgamento 29.09.2020.
GRIFEI.
Ora, constato que o(a) exequente ingressou no serviço público após esse período.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, tendo restado caracterizada a ausência de legitimidade processual do(s) exequente(s), com fulcro nos arts. 485, VI c/c 778, “caput”, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 2º, 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos virtuais.
São Luís, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. -
02/09/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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26/08/2020 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2020 10:25
Outras Decisões
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20/02/2020 14:40
Conclusos para decisão
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20/02/2020 14:40
Juntada de termo
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11/07/2019 17:49
Juntada de petição
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15/05/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 11:55
Julgado procedente o pedido
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06/02/2018 12:09
Conclusos para decisão
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02/02/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/01/2018 16:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/08/2017 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/08/2017 08:49
Juntada de Certidão
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05/06/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2017 15:42
Conclusos para decisão
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10/04/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2017 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2016 18:38
Conclusos para despacho
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22/03/2016 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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