TJMA - 0803052-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/05/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 02/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2023 18:54
Realizado cálculo de custas
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27/03/2023 06:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 22:58
Outras Decisões
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13/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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10/03/2023 20:06
Juntada de petição
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24/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 03:33
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:57
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:57
Juntada de despacho
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14/12/2021 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2021 16:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:59
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 07:25
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803052-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA - OAB/MA 14330, JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - OAB/MA 21001 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (RAPHAELA ABREU EVERTON) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
26/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:25
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 16:33
Juntada de apelação cível
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14/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803052-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA OAB/MA 14330, JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON OAB/MA 21001 RÉU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por RAPHAELA ABREU EVERTON em face de UNIVERSIDADE CEUMA- UNICEUMA, ambos devidamente qualificados.
Em suma, a autora requereu a transferência do curso de medicina que frequenta em Ribeirão Preto/SP, para a universidade demanda sob o argumento de que seu companheiro foi aprovado em concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, tendo sido lotado em São Luís/MA.
Com base no exposto, houve o indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão de id. 27895838.
Citada, a requerida apresentou contestação de id. 34539586, oportunidade em que trouxe argumentos de fato e de direito totalmente desconexos com o caso concreto.
Intimada, a autora replicou pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia.
Ato contínuo, a requerente peticionou nos autos informando fato novo, qual seja: diagnóstico de quadro depressivo, gravidez e posterior aborto espontâneo.
Outrossim, novo fato novo informando nos autos, consubstanciado em novo aborto espontâneo da autora e continuidade do quadro depressivo.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso diz respeito a possibilidade da autora ser transferida para a cidade de São Luís/MA com a finalidade de continuar sua graduação em medicina e manter-se próxima de seu companheiro e família durante o tratamento de saúde.
Preliminarmente, declaro a requerida ré revel, posto que a despeito da contestação anexa aos autos, esta não possui qualquer relação com o caso em apreço, razão pela qual passa a ser desconsiderada.
Nestes termos, conforme disciplina o art. 344 do CPC “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Ainda, sobre o pedido de julgamento de mérito antecipado formulado pela requerente, este merece ser acolhido, considerando o que preceitua o art. 355, II do CPC.
Passo ao mérito da controversa, que é unicamente de direito.
O tema em questão é regulado pela Lei n.º 9.536/97 que aduz: Art. 1.º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Assim, conforme narrado pela própria autora, o seu companheiro, em razão da aprovação em concurso e assinatura de Contrato de Trabalho com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, assinado em 05/06/2019 e Contrato de Trabalho firmado na CTPS n.º 5589314, série 0030/MA, teve que ser transferido para este Município de São Luís/MA para exercer suas atividades de médico (Ecografia Vascular com Doppler) no Hospital Universitário de São Luís do Maranhão.
Nestes termos, pela letra fria da Lei n.º 9.536/97, a requerente não poderia requerer a transferência, posto que seu companheiro não foi transferido, mas sim assumiu cargo público novo, conforme julgado abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO IMEDIATO.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA QUE NÃO SE APLICA QUANDO O INTERESSADO NA TRANSFERÊNCIA SE DESLOCA PARA ASSUMIR CARGO EFETIVO EM RAZÃO DE CONCURSO PÚBLICO, CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
INCIDÊNCIA DO PARAGRÁFO ÚNICO, DO ART. 1º, DA LEI FEDERAL Nº. 9.536/97.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 6- In casu, observa-se que, embora a recorrente objetiva a transferência do curso de medicina de uma instituição de direito privado, para outra também de direito privado, porquanto teria logrado êxito no concurso para serviços gerais no município de Barbalha/CE, observa-se que sua pretensão encontra obstáculo no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.536/1997, que veda a transferência do interessado para assumir cargo efetivo em razão de concurso público. 7- A recorrente não foi removida ou transferida de ofício, isto é, no interesse da administração, ao contrário, requer a transferência em virtude de ter assumido emprego público no município de Barbalha/CE, o que não é possível, conforme a norma legal acima mencionado.
Ou seja, a mudança de domicílio para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, não acarreta direito subjetivo do aluno à transferência de Universidade para outra. 8- Recurso improvido.
Sentença de piso mantida. (TJ-CE; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Contudo, o caso em apreço envolve outros interesses que devem ser sopesados, entre estes, o direito à saúde, educação e convivência familiar.
Diferente de demandas tradicionais e de argumento repetitivo, no caso em apreço o distanciamento da família e a ausência de convivência regular com o companheiro, lotado em São Luís/MA, deu causa ao desenvolvimento de quadro depressivo e dois abortos espontâneos, conforme documentos de id. 35710128 e 39599273.
Destarte, é imperioso destacar a doutrina dos efeitos irradiantes da Constituição Federal sobre as normas infraconstitucionais.
Sob este prisma: “as normas insculpidas na Constituição Federal de 1988 possuem uma alta carga normativa e axiológica e por isso não podem constituir um mero rol de boas intenções [...] Por isso, a partir de uma perspectiva constitucional, as normas de direito infraconstitucional, concebidas sob o manto de realidades sociais muito diferentes da atual, são reinterpretadas para que possam tutelar da forma mais democrática possível as situações contemporâneas de injustiça.
Assim, o legado de 1988 não é somente o extenso rol de direitos fundamentais que lá vieram expressos e o que isso representou como contraponto ao regime anterior, pois foi além ao representar um instrumento de transformação da realidade social brasileira.
Essa tarefa só é possível por meio da rematerialização do ordenamento infraconstitucional.
Tal intento, como exposto, incumbe a todos aqueles que desejam a construção de um país mais democrático e menos excludente, onde a dignidade da pessoa humana seja o norte a guiar esse caminho. ”[1] .
Isto posto, o texto Constitucional ensina que: Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado Não só, tais valores constitucionais são reconhecidos na jurisprudência do tribunal de justiça do Maranhão que assim já se manifestou: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Como resultado de uma interpretação conforme a constituição ao art. 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional é devida a transferência de discentes para cursos afins em instituição de ensino superior congênere, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando razões graves e elevadas de saúde e proteção do núcleo familiar exigirem (CF, art. 6º, caput, 196, 205, 226, caput). 2.
Hipótese em que a instituição de ensino superior não conseguiu reunir nenhum argumento minimamente razoável para fazer frente a essa interpretação em primazia à força horizontal do direito fundamental da discente. 3.
Precedente da 1ª Câmara Cível: TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 5.4351/2015, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 28.01.2016. (AI 0326932016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2016 , DJe 23/11/2016).
Ainda é importante destacar que a exceção a regras fixas não é um malabarismo jurídico, ao contrário, trata-se de medida apta, quando feita com responsabilidade, a garantir a justiça.
Neste sentido, o TJMA já excepcionou o mesmo texto normativo em outras situações, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR TRANSFERIDO EX OFFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NA LOCALIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
O servidor público removido ex officio tem direito, em caráter excepcional, à transferência de estabelecimento de ensino privado para estabelecimento público (não congênere), quando inexistir no local de destino instituição privada que ofereça o mesmo curso.2. [...] O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos processuais, razão pela qual deve ser conhecido.
O cerne da questão gira em torno da presença do fumus boni iuris quanto ao alegado direito líquido e certo do Impetrante, aqui Agravado, de ser transferido do CEUMA em São Luís para a UEMA em Caxias (instituições não congêneres), para cursar medicina, em razão de sua remoção de ofício.
O art. 1º da Lei nº 9.536/97 que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, a qual Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece que: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.324/DF assentou entendimento segundo o qual, somente é possível a transferência de aluno entre estabelecimentos de ensino congênere, isto é, de privado para privado e de público para público, mostrando-se inconstitucional interpretação que agasalhe entendimento diverso, ou seja, que admita a transferência de instituição privada para pública, e vice-versa, consoante se vê na ementa assim redigida. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal.
Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97.
A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública" (ADI nº 3.34/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio DJ de 5/8/05).
A despeito dessa jurisprudência, que reflete a regra de que é assegurado ao servidor público estudante, quando transferido ex ofício, o direito à transferência para instituição de ensino superior congênere à de origem, a mesma deve ser excepcionada quando não houver estabelecimento de ensino de mesma natureza no local da nova residência, como no presente caso.
Ademais, a exceção encontra-se em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de, não havendo estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência, deve-se assegurar ao servidor a matrícula em instituição não congênere.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TRANSFERIDO EX OFFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NA LOCALIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O servidor público removido ex officio tem direito, em caráter excepcional, à transferência para estabelecimento público de ensino, quando inexistir no local de destino instituição privada que ofereça o mesmo curso". (REsp 724.026/SC, Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/8/09) 2. "O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 177.245/MT, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/8/12). 3 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.131.057/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 24/09/2013) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONGÊNERE.
EXCEÇÃO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício, têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem.
No presente caso, entretanto, por não haver curso correspondente em estabelecimento congênere, deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.335.562/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) A hipótese dos autos enquadra-se na citada exceção, tendo em vista que inexiste no Município de Caxias Instituição de Ensino Superior Privada que ofereça o curso de Medicina, admitindo-se, nessa hipótese, a matrícula do Agravado em Instituição de Ensino não congênere, em decorrência de sua remoção de ofício.
Posto isso, contra o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do presente agravo, revogando a decisão de ID 841786, para manter o inteiro teor da decisão recorrida.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801106-18.2017.8.10.0000, Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Publicado em 02/05/2019) Com base em todos os argumentos expostos, examinado o caso a devida cautela, defiro o pedido e passo ao dispositivo desta sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida a proceder, independentemente no número de vagas, com a matrícula da parte requerente no semestre letivo regular da graduação em Medicina por ela ofertada na cidade de São Luís/MA, com o devido aproveitamento das cadeiras já cursadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1.º de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível. -
02/09/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:07
Juntada de petição
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11/08/2021 05:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:39
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:39
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:39
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:38
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 06/08/2021 23:59.
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24/07/2021 02:10
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 23:47
Conclusos para despacho
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20/04/2021 13:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 09/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:35
Juntada de petição
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25/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
21/03/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 08:59
Juntada de Certidão
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06/01/2021 16:52
Juntada de petição
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13/10/2020 00:03
Conclusos para decisão
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29/09/2020 00:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
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24/09/2020 04:41
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 04:41
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 23/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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17/09/2020 12:38
Juntada de petição
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05/09/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:45
Conclusos para decisão
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26/08/2020 18:03
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 16:09
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2020 11:41
Juntada de petição
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12/08/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 22:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/01/2020 22:51
Juntada de petição
-
30/01/2020 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAELA ABREU EVERTON - CPF: *26.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
29/01/2020 22:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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