TJMA - 0840964-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 21:36
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 21:35
Cancelada a Distribuição
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18/10/2021 21:34
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 08:58
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840964-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSIVALDO RODRIGUES COSTA, JOELSON RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VIANA NETA OAB/MA 11861 RÉU: MATINHA VEÍCULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Josivaldo Rodrigues Costa e Joelson Rodrigues Costa contra Matinha Veículos Ltda. - ME E BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
Intimado para emendar a inicial (ID 39393953), o autor deixou transcorrer o prazo sem juntar aos autos a petição inicial, conforme observa-se na certidão em (ID 50662048).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, ou seja, deixou de anexar aos autos a petição inicial não podendo examinar o fato e o conteúdo do pedido, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 1º de setembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
02/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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21/07/2021 22:36
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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19/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:39
Conclusos para decisão
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15/12/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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