TJMA - 0802375-19.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:57
Juntada de termo
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14/06/2022 16:04
Recebidos os autos
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27/04/2022 12:31
Juntada de Ofício
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12/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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10/04/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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25/03/2022 19:57
Decorrido prazo de ANA KARLA SOUSA DE CASTRO em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:11
Juntada de apelação
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24/02/2022 15:23
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 09:28
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 17:44
Juntada de termo
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24/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:00 1ª Vara de Codó.
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21/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 20:43
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:00
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802375-19.2019.8.10.0034 REQUERENTE: ANA KARLA SOUSA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA O processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) a atividade rural alegadamente exercida; e ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto.
O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor.
Designo o dia 21/09/2021 às 09:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 24 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
01/09/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 08:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 09:00 1ª Vara de Codó.
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26/08/2021 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:47
Juntada de termo
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17/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:42
Processo Desarquivado
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13/07/2020 10:28
Arquivado Provisoramente
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13/07/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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30/06/2020 15:58
Juntada de termo
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30/06/2020 15:44
Juntada de termo
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08/05/2020 09:48
Juntada de Ofício
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06/04/2020 09:44
Juntada de Certidão
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01/03/2020 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2019 02:29
Decorrido prazo de ANA KARLA SOUSA DE CASTRO em 26/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 09:40
Juntada de Certidão
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31/10/2019 14:06
Juntada de recurso inominado
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25/10/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 09:53
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2019 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 02:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 15:03
Conclusos para julgamento
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06/09/2019 15:03
Juntada de termo
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06/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
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04/09/2019 16:53
Juntada de petição
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28/08/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2019 09:42
Juntada de Certidão
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20/08/2019 18:01
Juntada de contestação
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23/07/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 13:48
Conclusos para decisão
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12/07/2019 11:58
Juntada de termo
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11/07/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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