TJMA - 0806353-52.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:16
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO SOARES DE CASTRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE PAIVA MARTINS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:35
Decorrido prazo de LOURDES SIRLEY SOARES DE CASTRO em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:56
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:56
Juntada de petição
-
13/09/2023 02:09
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:04
Juntada de petição
-
01/09/2023 06:25
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE PAIVA MARTINS em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:25
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO SOARES DE CASTRO em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:25
Decorrido prazo de LOURDES SIRLEY SOARES DE CASTRO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2023 08:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 10:40, Central de Videoconferência.
-
22/06/2023 08:45
Conciliação infrutífera
-
13/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:19
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
21/05/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 19:34
Juntada de diligência
-
18/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:06
Juntada de diligência
-
12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 10:40, Central de Videoconferência.
-
05/05/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
05/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:25
Juntada de petição
-
19/03/2023 04:56
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
19/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/03/2023 00:38
Juntada de cópia de dje
-
07/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 18:22
Juntada de petição
-
18/01/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:05
Juntada de petição
-
25/08/2022 11:38
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2022 14:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
07/04/2022 17:23
Conciliação infrutífera
-
21/02/2022 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
27/09/2021 14:20
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 12:19
Juntada de diligência
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806353-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LUZIA DO SOCORRO SOARES DE CASTRO, LOURDES SIRLEY SOARES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISADORA LOPES ARAGAO BARRETO - PI17299 EXECUTADO: DEUSAMAR MARTINS BRINGEL Aos 21/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes autora para comparecerem à Audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 07/04/2022, às 14:30 horas, no 2º CEJUSC de Timon - IESM nos termos do DESPACHO ID 52970938 proferido nos autos. -
21/09/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:26
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/04/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
21/09/2021 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:56
Juntada de petição
-
14/09/2021 03:07
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
14/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806353-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUZIA DO SOCORRO SOARES DE CASTRO, LOURDES SIRLEY SOARES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISADORA LOPES ARAGAO BARRETO - PI17299 EXECUTADO: DEUSAMAR MARTINS BRINGEL Aos 02/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência das requerentes.
Além disso, não consta a declaração de pobreza assinada pelas autoras.
O que se verifica é que as demandantes não trouxeram comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstraram sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, intimem-se as autoras para no mesmo prazo anexarem aos autos seus respectivos comprovantes de residência ATUALIZADO e legível, tendo em vista a ausência de tais documentos, sendo estes em nome próprio, ou, eventualmente, em nome de terceiro, justificando, neste último caso, a relação de parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 2 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
02/09/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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