TJMA - 0803337-33.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 14:32
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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10/05/2022 09:14
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:53
Outras Decisões
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17/03/2022 23:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:11
Juntada de petição
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04/03/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:42
Juntada de petição
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28/02/2022 15:40
Juntada de petição
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21/02/2022 06:18
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:06
Juntada de petição
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01/09/2021 20:07
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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01/09/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803337-33.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE DE JESUS DOS SANTOS Réu:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO OAB- CE42402 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB- MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato ordinatório que segue: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de agosto de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2021 22:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 19:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 13:35
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:45
Juntada de contestação
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22/04/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 15:16
Juntada de Carta ou Mandado
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22/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803337-33.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE DE JESUS DOS SANTOS Réu:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO OAB- CE42402 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido Declaratório e Tutela de Urgência proposta por Doralice de Jesus dos Santos Lopes contra Bv Financeira S/A, qualificados nos autos.
Sustenta, em resumo, que o réu, além doutras ilegalidades, embutiu no contrato de financiamento de aquisição de automóvel entabulado entre as partes taxas que entende exorbitantes, com capitalização mensal de juros, inclusive.
Frisa, outrossim, que corre risco de negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual pleiteia a concessão de antecipação de tutela.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, analisando os elementos de informação já colacionados aos autos, vejo que são insuficientes ao deferimento dos pedidos liminares formulados pela autora.
Isso porque as particularidades da relação contratual entabulada com o réu, em especial, as extraídas quando da análise da cédula de crédito bancário colacionada aos autos, não apontam, de modo seguro, a probabilidade do direito que a autora alega possuir.
A taxa de juros mensal consignada e cobrada no contrato ora impugnado, pelo menos em princípio, não distoa da taxa média verificada no ano em que constituída a relação jurídica contratual ora em análise.
Militam nessa mesma esteira as demais questões controvertidas veiculadas na inicial, não havendo como se afirmar, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, que a relação contratual constituída entre as partes feriu ou violou dispositivos normativos e posicionamentos jurisprudenciais de regência.
Por outro lado, não é caso de determinação de abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, pois, na medida em que esteja em situação de inadimplência, a realização da medida mencionada é legal e regular.
Por esses motivos, e por entender razoável transferir o conhecimento dessas questões à cognição exauriente da matéria, INDEFIRO os formulados pedidos de tutela provisória de urgência.
Em prosseguimento, e pelo fato de ser pouco provável a autocomposição em casos como o dos presentes autos, e em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, e, por conseguinte, determino a citação e intimação do réu, por Carta/Ar, para se cientificar dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, apresentar resposta escrita.
Por entender que se adéqua às exigências normativas de regência, DEFIRO à autora da ação os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se e intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 15 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de abril de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/04/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:08
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:54
Juntada de petição
-
18/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 02:55
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:55
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 21/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:33
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803337-33.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE DE JESUS DOS SANTOS Réu:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA OAB - CE28299 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por DORALICE DE JESUS DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informa sua profissão, operador de caixa, contudo, não acostara aos autos comprovação de sua renda ou de sua familia.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelos requerentes, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Pode também avaliar o advogado sobre o parcelamento das custas, devendo trazer a simulação de quanto seria esse valor que declara a parte não poder pagar, nem de forma parcelada.
Ademais, causas dessa maneira deve haver a comprovação de que tentou resolver de forma administrativa.Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de janeiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/01/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:55
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/12/2020 09:38
Juntada de petição
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27/11/2020 02:55
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:16
Conclusos para decisão
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23/10/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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