TJMA - 0800927-36.2017.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:34
Baixa Definitiva
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05/10/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de CEMAR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:41
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800927-36.2017.8.10.0016 ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : MARIA DA PAZ SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ (OAB/MA 11.926) RECORRIDO(A) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3652/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO ANTIGO – Art. 172 da Resolução Normativa Nº 414/2010 da ANEEL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto (Substituto). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 26 dias do mês de Agosto de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
Consta da inicial, em suma, que a empresa demandada realizou o corte (16/16/2017) indevido da energia elétrica da residência da parte autora sob o fundamento de inadimplência da fatura de competência 10/2015.
Em defesa, a promovida argumenta, em síntese, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica em 16//06/2017 decorreu de uma autorreligação realizada pela demandada, tendo o corte primal da energia se originado da inadimplência da fatura com ref. 10/2015.
A sentença de base julgou improcedentes os pedidos. Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a matéria fática está devidamente comprovada e que foi encerrada a instrução processual.
Assim, estando a causa em condições de imediato julgamento (aplicação da teoria da causa madura – artigo 515, §3º, CPC de 1973, atual artigo 1.013, §3º), passo à análise da mesma.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
O que não houve, como será logo mais abordado.
O corte no fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias contados da data da fatura vencida e não paga, sob pena de configurar medida indevida e abusiva.
Conforme previsto na Resolução Normativa Nº 414/2010 da ANEEL, “Art. 172 - A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (…) § 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” A suspensão de energia ora debatida configura medida abusiva e ilegal.
Digo isto, pois, independentemente da fatura de referência 10/2015 ter sido quitada (in)tempestivamente, a interrupção do fornecimento de energia quase 02 (dois) anos após o fato não encontra fundamento legal, consoante o dispositivo supramencionado.
Ainda, a alegação da defesa de que o corte em 16/06/2017 teria ocorrido em razão da autorreligação da energia que foi interrompida em virtude do inadimplemento da fatura com ref. 10/2015 não merece prosperar, pois não houve comprovação fundada do alegado, apenas a juntada de parte de um documento unilateral confeccionado pela própria empresa, sem demonstrar se tratar da residência da consumidora, não existindo fotos ou vídeos que corroborasse.
Por fim, o reaviso de vencimento constante na fatura com vencimento em 04/2017, referente ao mês 03/2017, não integra o objeto da presente lide não existindo motivo para averiguá-la, portanto.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ainda que houvesse inadimplência, o procedimento adotado pela empresa não obedeceu aos devidos padrões previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
CORTE INDEVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 6, VIII, CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIDOS.
I.
Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
II.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado.
III.
O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.
IV.
O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.Apelação parcialmente provida. (TJMA-AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019) Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo).
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Dessa forma, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada ao caso considerando que, apesar da ausência de notificação prévia, houve atraso no pagamento.
Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo os juros legais do vencimento (mora ex re) e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) – pela impossibilidade de se exigir do demandado o pagamento prévio e, consequentemente, cobrar juros em função do atraso, de uma indenização cujo montante sequer é conhecido, dependendo de arbitramento judicial –, valor suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/09/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:15
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ SILVA RIBEIRO - CPF: *31.***.*40-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2021 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:27
Juntada de petição
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18/06/2021 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2021 08:14
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 12:41
Conclusos para despacho
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11/06/2021 01:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2021 16:56
Juntada de petição
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07/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2021 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 19:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/04/2021 20:33
Juntada de petição
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13/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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10/04/2021 18:07
Juntada de petição
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05/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:32
Incluído em pauta para 13/04/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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29/03/2021 06:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:11
Recebidos os autos
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17/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
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17/10/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DIGITALIZADA • Arquivo
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