TJMA - 0801528-03.2018.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 09:36
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2021 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de GAUDENCIO DE SOUZA RAMALHO NETO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de CEMAR em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 04:18
Desentranhado o documento
-
17/09/2021 04:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 01:42
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº : 0801528-03.2018.8.10.0050 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE : GAUDENCIO DE SOUZA RAMALHO NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES VIEIRA, OAB/MA 14.291 RECORRIDO(A)(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA 6.100 RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3647/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÕES DO AUTOR SEM VEROSSIMILHANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ART. 373, I, CPC/2015 – SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
A parte autora, ora exequente, interpôs o presente Recurso Inominado em desfavor da decisão que extinguiu a fase de execução.
A recorrente, em síntese, discorda da decisão judicial que improcedeu o pedido de execução das astreintes. II.
Sentença improcedente fundamentando-se na alegação de que não houve demonstração de descumprimento das obrigações de fazer determinadas, apesar da ausência de comprovação de cumprimento. III.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. IV.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, à parte Autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, que é o fato gerador do direito afirmado em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o(a) demandante afirma ser titular, cabendo-lhe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. V.
Responsabilidade afastada.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, pois não juntou provas contundentes do alegado.
A decisão judicial que estipulou astreintes determinou “prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão para que a empresa promovida proceda ao seu integral cumprimento, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
A empresa demandada não efetuou a referida comprovação em 48 (quarenta e oito) horas.
Porém, a multa foi estipulada para que houvesse o cumprimento das obrigações de fazer e não a prova em si.
E por fim, consoante a sentença, não há nada nos autos que demonstre o descumprimento por parte da empresa. VI.
A inversão do ônus da prova instada no art. 6º, VIII do CDC não tem como escopo servir de subsídio para exigir da parte hipersuficiente o que a doutrina cunhou de “prova diabólica”, ou seja, impossível de ser produzida pela outra parte. VII.
RECURSO conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. VIII.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto (Substituto). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 08 (oito) dias do mês de Junho de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/09/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:52
Conhecido o recurso de GAUDENCIO DE SOUZA RAMALHO NETO - CPF: *30.***.*21-49 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2021 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 14:46
Juntada de petição
-
12/08/2021 15:29
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2021 13:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 02:08
Juntada de petição
-
15/06/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:07
Juntada de petição
-
18/05/2021 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 07:56
Recebidos os autos
-
03/09/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
22/07/2020 17:27
Baixa Definitiva
-
22/07/2020 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/07/2020 17:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/07/2020 04:31
Juntada de petição
-
13/07/2020 11:10
Juntada de petição
-
11/07/2020 01:14
Decorrido prazo de GAUDENCIO DE SOUZA RAMALHO NETO em 10/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 18:40
Conhecido o recurso de CEMAR (RECORRENTE) e GAUDENCIO DE SOUZA RAMALHO NETO - CPF: *30.***.*21-49 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/06/2020 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado
-
08/06/2020 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2020 22:10
Incluído em pauta para 09/06/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
-
18/05/2020 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/10/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806584-96.2020.8.10.0001
Rosilene da Costa Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adriano Aurelio de Menezes Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 15:05
Processo nº 0001884-21.2016.8.10.0076
Jose Ribamar da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2022 15:47
Processo nº 0002482-91.2016.8.10.0102
Joao Batista Franco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Evilasio Viana Nogueira de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 12:00
Processo nº 0001884-21.2016.8.10.0076
Jose Ribamar da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2016 00:00
Processo nº 0002482-91.2016.8.10.0102
Joao Batista Franco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Simone da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00