TJMA - 0002482-91.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 19:35
Baixa Definitiva
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09/11/2021 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 19:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FRANCO em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:31
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002482-91.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA Embargante: João Batista Franco Advogado: Dr José Evilásio V.
Nogueira de Sousa OAB/MA 8.870; Simone da Silva Ribeiro OAB/MA 9.01 Embargado: Banco Bradesco Financiamentos SA Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB MA 19411-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. João Batista Franco opôs os presentes embargos de declaração alegando a ocorrência de vício de omissão na decisão proferido nos autos da apelação cível, que lhe deu provimento.
O embargante alega, em síntese, que a decisão seria omissa ao não tratar expressamente acerca da declaração sobre correção monetária e incidência de juros moratórios. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar essa omissão. Em despacho de Id 1244875, por antever a possibilidade de concessão de efeito modificativo, pleiteado pelo embargante, ordenei a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o qual, a despeito de intimado, quedou-se inerte. É o breve relatório. É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. Compulsando os presentes autos, entendo merecer acolhimento estes aclaratórios, sem, no entanto, conferir-lhes efeitos modificativos, pois em nada se alterará a conclusão primordial do julgado. É que, a despeito de omisso o acórdão acerca do pedido formulado na apelação, a decisão monocrática, de fato, não se pronuncia sobre incidência de juros e correção. Sob essa ótica, na situação dos autos, observo que não há rediscussão do mérito, mas integração no sentido de julgá-lo na medida em se observa que ação em primeira instância foi julgada improcedente consoante a resolução do mérito. Por força deste reconhecimento, ao impor dever de indenizar por danos materiais, referente à repetição do indébito, conforme dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar a correção a partir da data do evento danoso (conforme Súmula 54, STJ), a ser pago pelo banco apelado, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação (art. 406 do NCC).
No atinente aos danos morais a correção monetária deve ser dada a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362, STJ), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Ante tudo quanto foi exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo, todavia, integrando a decisão embargada tão somente para constatar a omissão e supri-la, conforme indicado no parágrafo anterior.. São Luís, 08 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FRANCO em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FRANCO em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002482-91.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA Embargante: João Batista Franco Advogado: Dr José Evilásio V.
Nogueira de Sousa OAB/MA 8.870; Simone da Silva Ribeiro OAB/MA 9.01 Embargado: Banco Bradesco Financiamentos SA Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB MA 19411-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação da ora embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 00:30
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 15:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002482-91.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA Apelante: João Batista Franco Advogado: Dr José Evilásio V.
Nogueira de Sousa OAB/MA 8.870; Simone da Silva Ribeiro OAB/MA 9.01 Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB MA 19411-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Franco contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Montes Altos (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/ OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos SA, ora apelada) que julgou improcedente, com custas e honorários Razões recursais, em Id 11510071. Após devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado em Id 11510074. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 11722275), opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por falta de interesse. Os recursos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a impossibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais, e pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. E, compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que não foi efetivamente juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente assumido pelo apelado, nem qualquer documento atestando ter sido regularmente formalizado, não corroborandoa afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo, caberia ao recorrido, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. Destarte, restando não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedentes os pleitos formulados na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou provimento, de plano, ao apelo para reformar, na integralidade, a sentença monocrática, julgando-se, assim, totalmente procedentes os pleitos formulados na exordial; oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC).. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
02/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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03/08/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 11:24
Juntada de parecer
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21/07/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:00
Recebidos os autos
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20/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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