TJMA - 0800546-52.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:35
Baixa Definitiva
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05/10/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 09:02
Juntada de petição
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:15
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:42
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800546-52.2019.8.10.0050 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR 1º RECORRENTE : ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
ADVOGADO(s) : JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5.302) 2º RECORRENTE : JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME ADVOGADO : MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS (OAB/MA 13.764) RECORRIDO(A)(S) : OS MESMOS ADVOGADO(A)(S) : OS MESMOS RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3141/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO NO CONSUMO – PROCEDIMENTO UNILATERAL – FALTA DE PROVAS IDÔNEAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A parte autora alegou na inicial que a fatura de consumo de água de ref. novembro/2018 veio mais que o triplo (R$ 3.045,07) do seu histórico de consumo (R$ 1.000,00).
Por decorrência, realizou o parcelamento da dívida para não ter seu fornecimento suspenso. 2.
A empresa demandada, em síntese, limitou-se a arguir a legalidade da cobrança e do parcelamento, pois que aduz não ter vício de consciência ou voluntariedade, além de exercício regular do direito. 3.
Sentença parcialmente procedente, que descontou do valor indevidamente pago a média de consumo (R$ 1.000,00), determinando a devolução simples do saldo (R$ 2.045,07) e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
O recurso interposto pela parte autora almejou a condenação dos danos materiais em dobro e majoração dos danos morais.
Já o recurso da empresa demandada vislumbrou a improcedência da demanda. 5.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90, competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito, o que não ocorreu. 6.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 7.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é da Recorrente o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrida, mormente quando deve ela, por ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
A Recorrente não comprovou a licitude da medida, ônus que lhe competia. 8.
Equívoco no cadastro da empresa caracteriza falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC). 9.
Deste modo, considerando que não houve a juntada de provas suficientes para demonstrar o fato gerador do aumento no consumo, presume-se a ilegalidade do aumento excessivo no valor das faturas. 10.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
O valor da indenização não deve ser modificado, pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 11.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída de modo simples (R$ 2.045,07).
Não se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Inexistência de má-fé.
Trata-se de uma relação contratual em que há responsabilidade pactuada em caso de inadimplemento.
Apenas com a demonstração de engano injustificável, verificado caso a caso, a repetição do indébito se faz medida cabível. 12.
Ainda, considero que a quantia indenizatória (R$ 3.000,00) foi adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 13.
Ambos os recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Quanto ao recurso interposto pela seguradora – Custas na forma da lei; Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora – Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. 15.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto ao recurso interposto pela seguradora – Custas na forma da lei; Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora – Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. Acompanhou o voto do relator a juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto (Substituto). Sala das Sessões por Videoconferência da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 26 dias do mês de agosto de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/09/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:21
Conhecido o recurso de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (RECORRENTE), JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (RECORRIDO), ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e ODEBRECHT AMBIE
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
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04/08/2021 20:34
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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04/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:41
Retirado de pauta
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30/07/2021 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:24
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:10
Juntada de petição
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12/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 20:05
Juntada de petição
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31/01/2020 09:02
Recebidos os autos
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31/01/2020 09:02
Conclusos para despacho
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31/01/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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