TJMA - 0844922-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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12/10/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/10/2021 13:16
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 15:42
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:42
Decorrido prazo de TAIS FERNANDA CARDOSO TORRES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:11
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:11
Decorrido prazo de TAIS FERNANDA CARDOSO TORRES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 10:17
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2021 12:38
Juntada de Ofício
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17/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 18:46
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:22
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844922-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 EXECUTADO: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774 SENTENÇA Nos termos do Provimento 16/2013 – CGJ/TJMA, foi autuado o presente feito referente à composição amigável firmada em sede de Centro Judiciária de Solução de Conflitos e Cidadania.
Figuram como partes acordantes SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME e CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS.
Termo de audiência de conciliação de id. 50103852, através do qual as partes deliberaram sobre o valor constrito nos autos, acordando que a quantia seja liberada em favor do exequente, requerendo a homologação dos acordo, extinção da presente ação, bem como dos Embargos à Execução nº 0811186-33.2020.8.10.0001 vinculado a demanda. É sucinto relatório.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas.
Firmado o acordo extrajudicial e autuado o feito na forma das regras que regem o Centro Judiciária de Solução de Conflitos e Cidadania, cabe ao Magistrado, resolvendo o mérito, à luz do disposto no art. 487, inciso III, “b”, homologar a avença para que produção de seus efeitos. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes nos termos do expediente de id. 50103852, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo, tudo na forma do art. 487, inciso III, “b”.
Por conseguinte, determino a transferência do valor bloqueado no id. 35605780 através do sistema Sisbajud para uma conta judicial vinculada a este juízo.
Após a efetivação da transferência, autorizo a expedição de alvará judicial na modalidade eletrônica, expedindo-se Ofício de transferência ao Banco do Brasil em favor do exequente e/ou seu advogado para levantamento da referida quantia, observando-se a conta indicada no acordo (Conta Corrente 13002597-1, Banco Santander, Agência 4325, Titular: Costa da Silva & Jansen Advocacia e Consultoria, CNPJ 26.***.***/0001-76).
Advirto ao exequente, que deverá promover o recolhimento das custas para expedição do alvará/ofício.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, §3º do CPC e honorários advocatícios como convencionado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
02/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:35
Homologada a Transação
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08/08/2021 23:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2021 23:59
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/08/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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03/08/2021 13:27
Conciliação frutífera
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03/08/2021 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 07:57
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 07:54
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/08/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 22:50
Juntada de petição
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26/10/2020 15:47
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:45
Juntada de Certidão
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24/10/2020 04:43
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 08:01
Juntada de petição
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23/10/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 00:51
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 15:53
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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01/09/2020 10:16
Juntada de petição
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21/08/2020 13:31
Outras Decisões
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06/06/2020 21:54
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 29/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 23:48
Conclusos para despacho
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28/05/2020 23:45
Juntada de Certidão
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23/05/2020 22:26
Juntada de petição
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22/05/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS em 06/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 09:19
Conclusos para despacho
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08/05/2020 09:18
Juntada de Certidão
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07/05/2020 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS em 06/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 18:35
Juntada de diligência
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20/02/2020 11:59
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 07:07
Conclusos para despacho
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31/10/2019 07:07
Juntada de Certidão
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30/10/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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