TJMA - 0001896-35.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 02:05
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:05
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 23:08
Juntada de petição
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29/09/2023 13:25
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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09/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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03/09/2022 08:57
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 22:38
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:13
Juntada de petição
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16/08/2022 12:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
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01/03/2022 15:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 15:13
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 15:12
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:50
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:34
Juntada de petição
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09/01/2022 21:39
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1896-35.2016.8.10.0076 (18962016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOACY VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOACY VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.
A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial às fls. 59.
Em contestação, às fls. 74/79, o banco demandado, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito do contrato em referência a outra instituição financeira.
Pede que o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO seja chamado ao processo para lhe substituir no polo passivo da demanda.
Réplica às fls. 94/108. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a mesma não merecer prosperar.
Ora, no histórico de consignações do INSS juntado às fls. 28, consta a informação de que o contrato questionado é de responsabilidade do BANCO BMG S.
A., restando evidenciada, portanto, sua legitimidade passiva ad causam para responder por ação em que se busca reparação por descontos promovidos nos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, decorrentes deste suposto contrato.
Cabe lembrar, ainda, o Código de Defesa do Consumidor veda, no interesse dos consumidores, as intervenções de terceiro, com a finalidade de garantir a celeridade da tutela jurisdicional dos consumidores.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELESENA.
PRÊMIO INSTANTÂNEO. "SALÁRIO EXTRA".
RASPADINHA.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. 1.
Controvérsia em torno do direito do demandante ao recebimento de prêmio constante do título de capitalização denominado Telesena, edição Primavera, na modalidade "raspadinha", premiando com "salário extra", correspondente a uma prestação mensal de R$ 5.000,00 pelo período de um ano. 2.
A oxigenação do sistema de Direito Privado promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, em todos os momentos de uma relação de consumo, operou-se, notadamente, no tocante à exigência de informações claras no período pré-negocial, tendo em vista o modelo de transparência por ele estatuído. 3.
Diante da indevida contradição entre as informações constantes em destaque no título de capitalização, no sentido de que três valores iguais seriam suficientes para o pagamento do prêmio instantâneo, e aquelas constantes nas cláusulas gerais, de que seriam necessários, além dos três valores iguais, a frase "ligue 0800...", deve prevalecer, sempre, a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC. 4.
Vinculação da oferta constante do título de capitalização no sentido de que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase "R$ 5.000,00 POR MÊS DURANTE 1 ANO".
Aplicação do disposto nos artigos 30 e 46 do CDC. 5.
Ausência de razoabilidade da tentativa de recusar o pagamento do prêmio por estar ausente, a locução "ligue 0800...", prevista sem destaque em cláusulas gerais. 6.
Correta a recusa da denunciação à lide, tendo o acórdão recorrido apenas espelhado corretamente a orientação jurisprudencial há muito sedimentada por esta Corte Superior no sentido de não tornar mais complexa a demanda para o consumidor mediante a intervenção de terceiros na relação processual, com fundamentos controvertidos distintos, como a discussão acerca de eventual culpa de terceiro. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
REsp 1740997/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020) PROCESSO CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nas lides versando sobre relação de consumo é vedada a intervenção de terceiro na modalidade chamamento ao processo, não só diante da proibição legal, mas também para não causar tumulto processual e dificultar a atuação do consumidor em juízo.
II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT.
Acórdão 1255791, 07042368420208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 13 de Setembro de 2011, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos juntados às fls. 27, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Portanto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 2206065663; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 4) Declarar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores ao dia 13 de Setembro de 2011.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 24 de Agosto de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Resp: 187211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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