TJMA - 0836719-62.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:45
Baixa Definitiva
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02/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JAQUELINE BRUZACA RUBIM em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:42
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e provido
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03/08/2023 09:42
Conhecido o recurso de JAQUELINE BRUZACA RUBIM - CPF: *55.***.*60-44 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:19
Juntada de petição
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05/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 07:09
Recebidos os autos
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05/07/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 22:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 24/01/2023 23:59.
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24/11/2022 03:52
Decorrido prazo de JAQUELINE BRUZACA RUBIM em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:53
Juntada de petição
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28/10/2022 16:16
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE BRUZACA RUBIM em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:03
Recebidos os autos
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07/01/2022 08:03
Conclusos para decisão
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07/01/2022 08:03
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836719-62.2018.8.10.0001 AUTOR: JAQUELINE BRUZACA RUBIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835, DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A REQUERIDO: Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAIS NÃO INCORPORÁVEIS A APOSENTADORIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por JAQUELINE BRAZUCA RUBIM DIAS em face de IPAM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: “... é servidora pública municipal efetiva, estatutário, com matrícula nº 80012-1, Nível VII – D, SEMUS-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, na função de técnico municipal nível médio de enfermagem, desde o dia 08/01/2008, quando fora admitido no quadro em razão de concurso público e, por essa razão, é segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de São Luís, para quem contribui mensalmente por meio de recolhimento de valores efetuados em seu contracheque pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPAM).
No entanto Exa., a autora percebeu que sua remuneração não está conforme o que deveria receber.
A mesma percebeu que está recebendo quantia menor do que deveria e, analisando seus contracheques e fichas financeiras, constatou descontos previdenciários indevidos sobre verbas que recebe de natureza não remuneratórias ou que não integram a doravante contraprestação de aposentadoria, sendo: adicional de insalubridade, adicional saúde, terço constitucional de férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço.
Isto é, a base de cálculo para o desconto do tributo na alíquota de 11% (onze por cento) destacada nos contracheques engloba não somente a remuneração, mas também o adicional de insalubridade, gratificação natalina, adicional saúde, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço, que são proventos de natureza indenizatória.
Tal situação vai de encontro ao que estabelece a própria Legislação Municipal de São Luís, Lei n° 4.395/2004...” Desta feita, postula: a) a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos previdenciário sobre verbas que recebe que não integram a doravante contraprestação de aposentadoria, sendo: adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional saúde, terço constitucional de férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Julgar totalmente procedente, confirmando o pedido de tutela bem como todos os pedidos contidos na inicial; c) o pagamento de danos morais, pelos descontos indevidos, e por ter diminuídos excessivamente remuneração da autora, e de forma indevida, este no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, juntou os documentos.
Deferida tutela antecipada pleiteada (Id 31518274).
O IPAM apresentou contestação (Id 35666988), na qual aduz, em sede de preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva, pois não goza de autonomia plena e a Secretaria de Administração do Município de São Luís é a responsável por fazer o desconto das contribuições previdenciárias quando se trata de Servidores Ativos; b) a ausência de interesse processual, pois a autora não buscou a via administrativa.
No mérito, afirma que os adicionais de insalubridade/periculosidade, adicional de horas extras e afins sofrem a incidência de tal desconto, vez que possuem a característica de habitualidade.
Argumenta que a restituição de contribuições descontadas dos segurados é contrária à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Acrescenta, ainda, que é indevida a restituição em dobro e a inexistência de dano moral.
O Município de São Luís apresentou contestação (Id 44562681) alegando: prescrição quinquenal; necessidade de revogação da liminar; que deve ser rechaçada a pretensão autoral de suspensão dos descontos previdenciários sobre a o adicional de tempo de serviço e gratificação natalina, bem como a repetição dos descontos efetuados; em respeito à segurança jurídica e à vinculação de precedentes, não merece guarida a pretensão da parte autora, posto que esta Municipalidade agiu conforme entendimento consolidado; ausência de dano moral.
Réplicas (Id 46136862 e 36545594).
Intimados sobre a produção de novas provas, a autora manifestou-se (Id 38107952), o IPAM manteve-se inerte (Id 39293377) e o Município de São Luís informou que não tem provas a produzir (Id 48314839).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 39352949). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a ação foi proposta em 07/08/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
Preliminarmente, verifico que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A Lei nº 4500/2005, dispõe que o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM é uma Autarquia Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, gozando de autonomia administrativa, financeira orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 4.395, de 20 de setembro de 2004 e tem por finalidade: I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e outros benefícios previstos em lei; II - conceder, a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários previstos em lei; III - preservar o caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, segurados ativos e inativos; IV - manter o custeio da previdência, mediante contribuições dos Patrocinadores e Segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis; V - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial; VI - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licenças, aposentadoria e congêneres; VII - assegurar todos os direitos e vantagens concedidos aos servidores inativos e pensionistas, e atribuir deveres previstos em lei; Assim, o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, embora goze de certa autonomia financeira, acerca da gestão de seus recursos, não detém a mesma autonomia quanto a concessão de benefícios, pagamento de servidores e descontos, muito menos quanto à elaboração e planejamento da folha de pagamento.
Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade arguida pelo IPAM.
Quanto ao Município de São Luís, verifico que a Secretaria de Administração do Munícipio de São Luís - SEMAD é a responsável por fazer o desconto das contribuições previdenciárias.
Vale destacar que a autora encontra-se, inclusive, na ativa; sequer aposentadas, ainda.
Nessa linha, a competência pertence administração direta municipal, mais especificamente à Secreta Municipal de Administração – SEMAD, cujo Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III, atestam a responsabilidade desta secretaria com os procedimentos para execução de todas as fases necessárias para o pagamento dos servidores ativos e inativos.
Vejamos: Art. 11 - A Superintendência da Área de Registro e Documentação, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: (...) III – coordenar e supervisionar as atividades de registro, movimentação e controle de pessoal de toda a Prefeitura; Art. 16 – A Superintendência da Área de Administração de Pessoas, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – planejar, coordenar, orientar e acompanhar todo o processo de elaboração da folha de pagamento, as atividades de consignação, encargos sociais e de controle de qualidade, relativo aos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; (...) IV – estabelecer e acompanhar o cumprimento do cronograma para confecção da folha de pagamento; Art. 17 – A Coordenação de Folha de Pagamento, diretamente subordinada a Superintendência da Área de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – receber documentos, conferir e lançar as informações no sistema para geração da folha de pagamento mensal, dos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II – lançar atributos (vale-transporte, adicionais, gratificações etc.) no sistema de da folha de pagamento; III – garantir que todos os pagamentos, direitos e vantagens sejam efetivados por meio de documentos comprobatórios e legais, devidamente autorizados pelos ordenadores de despesas; Sendo assim, cabendo ao ente público através da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD a confecção da folha de pagamento, assim como, o lançamento de descontos referentes à contribuição previdenciária, vejo configurar-se a legitimatio ad causam do Município de São Luís, ainda mais que não há comprovação nos autos de que o mesmo repassou os valores descontados ao IPAM.
Verifico que é desnecessário o requerimento administrativo antes da judicialização, de forma que rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O art. 40, §3° da Constituição Federal assim estabelece: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, verifica-se que a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide apenas sobre as verbas a ela incorporadas.
Por sua vez, o art. 201, § 11 da Constituição Federal estabeleceu a equivalência entre o valor arrecadado ao longo da vida funcional do servidor e o benefício que será percebido futuramente, conforme se vê da leitura abaixo: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Assim, deve existir correspondência entre o valor da contribuição e o benefício futuro a ser recebido no momento da aposentadoria, não incidindo a exação sobre parcelas não incorporáveis à remuneração.
Sobre o tema, o STF julgando o RE 593068, Tema 163, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
Dessa forma, o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitórias não tem amparo legal, cabendo a sua suspensão e a devolução das parcelas descontadas, que deve ser apurada em liquidação de sentença.
Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois a conduta do requerido não causou ofensa aos direitos à dignidade da pessoa humana, em relação a parte autora, capaz de gerar humilhação e constrangimento.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, nos termos do art. 485, VI do CPC e, quanto ao Município de São Luís, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a inexigibilidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória, tais como adicional de insalubridade, adicional saúde, terço constitucional de férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança desde o trânsito em julgado nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e de correção monetária pelo IPCA-E, desde os descontos indevidos.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À SEJUD para que providencie o registro no sistema do Município de São Luís no polo passivo desta demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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