TJMA - 0806428-91.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:43
Juntada de Alvará
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:16
Juntada de petição
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04/04/2025 11:37
Juntada de Alvará
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JUCILENE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JUCILENE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JUCILENE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:29
Juntada de diligência
-
24/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:29
Juntada de diligência
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:45
Juntada de Mandado
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05/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 10:29
Juntada de petição
-
19/01/2025 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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03/01/2025 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2025 20:10
Declarada incompetência
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03/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/06/2024 02:59
Decorrido prazo de JUCILENE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:33
Juntada de diligência
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21/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:32
Juntada de diligência
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21/05/2024 12:28
Juntada de petição
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09/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JUCILENE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:19
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:19
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 16:31
Juntada de petição
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18/10/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/07/2022 16:44
Juntada de petição
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01/06/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:50
Juntada de petição
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15/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:09
Juntada de petição
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18/10/2021 09:06
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806428-91.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
O.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 RÉU: BANCO DO BRASIL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante Judicial, para no prazo de 15 (dias), emendar a inicial a fim de juntar a certidão de óbito do falecido, sob pena de indeferimento.
Timon, 06 de outubro de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 14/10/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/10/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:56
Juntada de protocolo
-
13/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 21:42
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 08:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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09/09/2021 12:24
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806428-91.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: BANCO DO BRASIL Aos 02/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial.
Assentou o Código de Processo Civil que as competências dos juízos, com a observância da Constituição Federal, serão delimitadas pelo próprio código ou legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, quando couber, pelas constituições estaduais (art. 44, CPC).
O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar n. 14/1991, já atualizada pelas Leis Complementares n. 193/2017 e n. 198/2017 , estabelece que: Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Recuperação de Empresas.
Curatela e Ausência; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Registros Públicos.
Curatela e Ausência; III - Vara da Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Tutela.
Alvará.
IV - Vara da Infância e Juventude: Competência e atribuições definidas na legislação específica.
V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
VI - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VII - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VIII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Crimes sexuais contra vulneráveis.
Crimes tipificados no Estatuto do Idoso.
Habeas Corpus; IX - Execução Penal: regimes fechado, semi-aberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial.
Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais.
Sursis.
Correições de presídios para presos de regime fechado e semi-aberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de regime aberto.
X - Juizado Especial Cível e Criminal, om competência prevista na legislação específica." A competência se define como a reserva de jurisdição conferida pelo Estado a cada magistrado. É, por assim dizer, o campo autorizado pela ordem jurídica para que o magistrado decida determinados conflitos.
Ensina a doutrina: A competência constitui a delimitação da atuação da jurisdição no exercício de cada um dos seus juízes e órgãos fracionários, ou seja, é o âmbito dentro do qual o juiz, lato sensu, pode exercer seus atos de jurisdição, prevalecendo o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será submetido a processo e julgamento senão perante juiz competente e legalmente investido de jurisdição.1 Destarte, a ordem jurídica estabelece a distribuição das competências, dividindo-as em relativas e absolutas.
A distinção entre ambas ocorre em razão da presença de interesse público na delimitação das esferas de atuação do magistrado.
Isto é, quando a competência é absoluta, a lei assim a define por razões de interesse público, determinando que os julgamentos de determinados conflitos devem ser, necessariamente, efetuados por um juízo específico.
Diferentemente, quando a competência é relativa, sua definição visa a satisfazer interesses privados dos particulares que demandam serviço jurisdicional, o que autoriza a conclusão de que sua fixação pode ser afastada, modificada e prorrogada.
Não é diferente o ensinamento de Barreto, quando ensina que os critérios de definição de competência: A competência, assim, pode ser relativa ou absoluta, sendo que a segunda, por ser obrigatória, portanto indeclinável, prevalece em relação à primeira, para fixação da competência originária, ao contrário da outra, que por ser facultativa pode ser objeto de pacto ou escolha pelas partes.2 O fundamento legal dessa distinção encontra-se nos artigos 62 e ss. do CPC, in verbis: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
A partir disso, podem-se compreender os diferentes efeitos das espécies de competência.
Em caso de incompetência absoluta, o juiz deve declará-la de ofício.
Em qualquer caso, poderá também ser alegada como questão preliminar de contestação.
Assim, deve se aplicar ao caso a regra elencada no art. 12º, III, da Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), não podendo ser competente outra vara senão a especializada da Família.
Essa a clara dicção da Lei de Organização Judiciária, não pairando dúvidas sobre o seu conteúdo.
Decido.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e no art. 113 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente à Vara de Família desta Comarca, ora competente para os feitos de Alvará.
Intime-se.
Timon/MA, 2 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
02/09/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:34
Declarada incompetência
-
02/09/2021 10:24
Juntada de protocolo
-
02/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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