TJMA - 0800506-27.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:29
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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18/05/2022 16:30
Recebidos os autos
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18/05/2022 16:30
Juntada de despacho
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23/11/2021 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2021 12:08
Juntada de termo
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23/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:14
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 11:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800506-27.2021.8.10.0074 Requerente: JOSE DE RIBAMAR MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Considerando a interposição do recurso de Apelação pela parte autora (id. 53458145) após ter interposto embargos de declaração (id. 52687938), fazendo menção aos mesmos argumentos destes, caracterizada está a desistência tácita dos referidos embargos, pelo que os tenho por prejudicados (art. 998 do NCPC). DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:59
Outras Decisões
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13/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:10
Juntada de termo
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13/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:09
Juntada de petição
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28/09/2021 12:05
Juntada de apelação
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24/09/2021 18:34
Juntada de apelação
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15/09/2021 21:00
Juntada de petição
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15/09/2021 20:58
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 07:10
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800506-27.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, OAB/MA 13356 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19147-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo; c) não realizou e nem recebeu referido valor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do quanto disposto na Súmula nº 297 do e.
STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
REJEITO a preliminar de conexão, tendo em vista tratar-se de contratos distintos.
Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO referida preliminar.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço, vez que a parte autora juntou aos autos certidão de domicílio eleitoral desta comarca.
No mérito, o pedido é procedente.
Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide.
De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos.
O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra.
Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu.
Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé.
Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC).
Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 801308985, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; c) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC.
Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.
Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/09/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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23/06/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:15
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:32
Juntada de contestação
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06/04/2021 04:05
Publicado Citação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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02/04/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2021 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:58
Outras Decisões
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10/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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