TJMA - 0800672-59.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 08:52
Recebidos os autos
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27/04/2022 08:52
Juntada de decisão
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24/03/2022 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2022 17:35
Juntada de termo
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14/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:22
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 15:08
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800672-59.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo).
Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
20/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:11
Juntada de termo
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19/10/2021 18:10
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:42
Juntada de apelação
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13/09/2021 09:33
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800672-59.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a citação da parte requerida, ela apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
REJEITO a preliminar de conexão levantada, pois o processo nº 0800089-03.2019.8.10.0088 já possui sentença de mérito.
Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO referida preliminar.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium).
Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos).
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/09/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 15:09
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 12:31
Juntada de termo
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06/06/2021 18:57
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:39
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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