TJMA - 0800362-53.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/02/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/02/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 11:42
Declarada incompetência
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11/02/2025 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2023 12:21
Baixa Definitiva
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09/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de TEREZA SILVA DOS SNTOS em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:51
Decorrido prazo de TEREZA SILVA DOS SNTOS em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 21:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 15:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/01/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-53.2021.8.10.0074 – COMARCA DE BOM JARDIM Agravante : TEREZA SILVA DOS SANTOS Advogados(as) : FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356-A) e FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 9565-A) Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) Relator : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação das teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ressalto, ademais, os equívocos trazidos no agravo interno, haja vista que a parte recorrente afirma não ter sido oportunizada a apresentação de réplica, quando, na verdade, conforme movimentação de ID nº 13543329, houve a intimação do(a) advogado(a).
Assim, não houve a manifestação da parte recorrente, em que pese intimada, quanto à legitimidade da assinatura e documentos trazidos pelo banco em sede de contestação.
Tais fatos demonstram, mais uma vez, a ausência de boa-fé nas informações trazidas e postuladas pela parte recorrente, tanto na petição inicial quanto na recursal.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
15/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:40
Negado seguimento a Recurso
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07/12/2021 22:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 10:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e TEREZA SILVA DOS SNTOS - CPF: *57.***.*88-15 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2021 14:14
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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