TJMA - 0803456-90.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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08/03/2022 08:38
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2022 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2022 23:59.
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13/12/2021 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 11:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 16:45
Juntada de petição
-
17/11/2021 06:50
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 06:36
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803456-90.2020.8.10.0026 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JOSE FELIX VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do despacho ID 56019719, a seguir transcrita: "DESPACHO Deferindo o pedido da parte demandante, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia (R$ 7.251,87 - sete mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 2600129488860, para conta bancária de titularidade de MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA, CPF *56.***.*18-94, cujos dados bancários são: Agência: 0291-7, Conta CORRENTE: 19.458-1, BANCO DO BRASIL CÓD 001.
Serve o presente despacho como OFÍCIO/ALVARÁ (Nº da guia: 21.050.901.001.093.911-6).
Nada mais sendo requerido pelas partes em 05 (cinco ) dias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Balsas (MA), 10 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 12/11/2021 10:27:14 ".
BALSAS/MA, 12/11/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário. -
12/11/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 14:00
Juntada de protocolo
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12/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:27
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2021 16:06
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/10/2021 17:07
Juntada de petição
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27/10/2021 20:25
Juntada de petição
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08/10/2021 15:54
Juntada de petição
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06/10/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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01/10/2021 09:37
Realizado cálculo de custas
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30/09/2021 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2021 12:01
Juntada de termo
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30/09/2021 11:58
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803456-90.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE FELIX VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, da sentença id 51941853, a seguir transcrita: "SENTENÇA JOSÉ FELIX VIEIRA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 24.660,94 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos).
Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “mora encargos”, em média no valor mensal de R$ 109,41 (cento e nove reais e quarenta e um centavos), em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Alude que restou infrutífera a tentativa de solução administrativa por meio de reclamação do sítio do consumidor.gov.
Negando a contratação em comento, pleiteia em juízo: (a). a declaração da inexistência da relação jurídica consistente na contratação de conta corrente e seus serviços; (b). a restituição, em dobro, das parcelas descontadas, (c). condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na base de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, pede, preliminarmente, a extinção do feito por falta de interesse processual, arguindo a necessidade de exaurimento da via administrativa.
Sobre o mérito, defende o exercício regular de direito, em razão da cesta de serviços contratada na abertura da conta depósito.
No final, asseverando a inexistência de direito à repetição de indébito e de danos morais passíveis de indenização, pugna pela total improcedência da ação.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos.
EIS O RELATÓRIO, SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR.
Da questão preliminar.
Apresentada reclamação junto ao sítio do “consumidor.gov” sem solução da controvérsia, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual na propositura da demanda em juízo, sendo inconstitucional a exigência de esgotamento da via administrativa para fins de exercício do direito de ação (CRFB, art.5º, XXXV).
Além disso, acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Do julgamento antecipado da lide.
As provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, eis que a matéria debatida é eminentemente de direito, motivo pelo qual, em nome da razoável duração do processo, passo direto ao julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do CPC.
Analisando os autos, observo assistir razão a parte autora.
A conta-salário constitui modalidade específica de conta de depósito para recebimento da remuneração, no caso benefício previdenciário, por força de convênio celebrado entre a instituição financeira e a fonte pagadora (INSS).
Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais, na conta corrente da autora, sob a justificativa de cobrança da tarifa bancária denominada "mora encargos", remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.
Para deslinde da controvérsia aplico a tese firmada no TEMA 04 – Descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS (IRDR 340-95.2017.8.10.0000), nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ademais, em harmonia com sistema de proteção e defesa do consumidor, a regulamentação prevista na Resolução n° 3.919/10-BACEN destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No mesmo viés, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, indica ser vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
A par disso, caberia ao réu a comprovação de que a parte autora, quando da abertura da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, entabulou contrato de prestação de serviços prioritários e não essenciais (a exemplo do empréstimo consignado), ou fora cientificada da cobrança de tarifas relativas a esses serviços, o que não ocorreu nos presentes autos (artigo 373, II, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC).
O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
Como bem pontuado no IRDR, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
Por imposição do princípio do direito à informação, insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que está contratando.
No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, ademais de não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.
Evidente, ante as circunstâncias referidas, caracterizadoras de vícios na prestação de serviço, a ocorrência dos danos alegados.
Dispensável, diante da natureza objetiva da responsabilidade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do elemento subjetivo – dolo ou culpa, sendo apenas necessários a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, vejamos: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) IV.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada, na medida em que a recorrente/ré não demonstrou que a consumidora teria solicitado os serviços "PACOTE FIXO LIVRE ILIMITADO" E "COMBO DIGITAL COMPLETO", tampouco que cada um desses (aliado à respectiva cobrança) fazia parte do plano contratado, tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III).
V.
Portanto, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pela parte autora (CDC, Art. 42, parágrafo único)." (...) (TJ-DF 07079068020188070007 DF 0707906-80.2018.8.07.0007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/02/2019) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo indevida e abusiva a cobrança da tarifa “mora encargos”, imperiosa é a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, de forma dobrada, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL No que concerne à indenização por danos morais, entendo ser igualmente devida, pois todos os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira requerida estão comprovados, sendo certo que o corriqueiro desconto, em conta bancária, de valores referentes a serviço não contratado gera prejuízo extrapatrimonial, afrontando igualmente os direitos de personalidade.
Vejamos: EMENTA: Apelação (consumidora).
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Repetição do indébito.
Dobro.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, ambas presentes quando há cobrança de tarifas bancárias ao arrepio da lei e do contrato. 3.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 4.
Apelação conhecida e provida.
Apelação (instituição financeira).
Honorários sucumbenciais.
Prejudicado. 1.
O provimento do recurso de apelação da consumidora e, consequentemente, a reversão do julgado da primeira instância para reconhecer a total procedência dos pedidos, prejudica o exame do apelo, que busca a condenação do demandante ao pagamento integral do ônus da sucumbência. 2.
Apelação prejudicada. (TJ-AM - AC: 06453590620188040001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019) Dessarte, as indenizações por danos morais têm, precipuamente, duplo escopo: sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
Então, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, forçosa é a condenação do banco réu no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte autora, sendo forçoso assentar que o quantum de indenização, pela incidência da proporcionalidade e razoabilidade, não pode corresponder à quantia irrisória ou exorbitante, sob pena de, nesse caso, gerar enriquecimento sem causa e, naquele, não promover a compensação do lesado nem exercer sua função pedagógica.
Desse modo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável e proporcional, devendo, ainda, incidir correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso, observados os índices da fixados por esse E.
Tribunal de Justiça. 3.
DISPOSITIVO FINAL Firme nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a). declarar a nulidade da cobrança da taxa bancária (mora encargo) na conta bancária nº 28583-8, bem como, a título de tutela de urgência (art. 300 do CPC), determino o cancelamento de futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, até o limite R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. (b).
CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados em favor da parte autora, em decorrência da cobrança da taxa bancária acima referida, a serem corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
Observado o prazo prescricional quinquenal (art.27 do CDC), tais valores devem ser apurados por meros cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença (CPC, art.509, §2º) (c).
CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencido, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Apresentado recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 01 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO".
BALSAS/MA, 02/09/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
02/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
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11/07/2021 10:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:51
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:11
Juntada de contestação
-
07/01/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 22:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/12/2020 17:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/12/2020 00:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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