TJMA - 0801115-77.2019.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:56
Baixa Definitiva
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17/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2023 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 16/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES VIANA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES VIANA em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:49
Juntada de petição
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01/12/2022 04:37
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/11/2022 07:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 10:19
Juntada de petição
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18/10/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 16:59
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:25
Recebidos os autos
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22/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n. 0801115-77.2019.10.0139 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração em cargo público proposta por Marcos Vinícius Rodrigues Viana, em face do Município de Vargem Grande, em razão de nulidade de processo administrativo disciplinar que embasou sua demissão do cargo de Guarda Municipal.
Alega que foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Vargem Grande, no concurso público realizado em fevereiro de 2006, sendo nomeado para o exercício do cargo em novembro de 2007, conforme portaria em anexo.
Aduz que em 24 de maio de 2017, fora preso em seu local de trabalho, após operação da polícia realizada às quatro horas da manhã, para cumprimento de mandado judicial de prisão preventiva, sendo posto em liberdade em maio de 2019.
Afirma que, em razão da prisão, fato público e notório no município de Vargem Grande/MA, não pode comparecer ao seu local de trabalho para exercer suas funções.
Por essa razão, o Município de Vargem Grande instaurou processo administrativo disciplinar contra o requerente baseado em abandono de cargo, sendo, ao término, demitido de seu cargo de Guarda Municipal, conforme Portaria emitida pelo gestor municipal, anexada aos autos.
Sustenta que o processo administrativo disciplinar foi realizado com vício insanável, eis que não fora citado regularmente para exercer seu direito de contraditório e ampla defesa, posto que, apesar de ser de conhecimento público e notório que encontrava-se preso em razão de determinação judicial, a autoridade administrativa promoveu de forma direta sua citação por edital, não esgotando os meios disponíveis para efetivar sua citação pessoal.
Em razão do vício apontado, requereu a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que embasou sua demissão, e, por consequência, sua reintegração no cargo público de guarda municipal de Vargem Grande/MA e o pagamento de vantagens pecuniárias respeitantes ao exercício do cargo.
Não houve acordo em audiência de conciliação realizada entre as partes, ocasião em que foi aberto o prazo para contestação.
Em sua defesa, o município demandado aduziu pela legalidade do processo administrativo disciplinar, afirmando que não houve vício na citação da parte autora, eis que fora citada por edital em razão de encontrar-se em local incerto ou não sabido.
No mais, afirma que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente respeitados durante a tramitação do respectivo processo administrativo, já que o autor fora defendido por advogado dativo nomeado nos autos.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida não demonstrou interesse na produção de outras provas, e a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, ante a demonstração da desnecessidade de produção de provas em audiência, entendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, analisando os documentos acostados aos autos pela parte autora e pelo município demandado, entendo restar devidamente demonstrada a existência de vício insanável no procedimento administrativo que culminou com a demissão da parte autora.
A Constituição da República, em seu artigo 41, §1°, dispõe que o servidor estável só perderá o cargo em três hipóteses: através de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
No caso, a parte autora, fora demitida sem a observância do devido processo legal, contrariando o disposto na Carta Magna e gerando nulidade absoluta no ato administrativo de demissão, eis que a citação do autor para responder ao processo administrativo disciplinar, conforme documentos anexados aos autos, fora realizada em desconformidade com a Lei Complementar Municipal 469/2010.
O artigo 163, da referida lei, estabelece as regras necessárias para a instauração e tramitação de processo administrativo disciplinar para a apuração de abandono de cargo pelo servidor, determinando a adoção do rito sumário previsto no artigo 157: Art. 163 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, a que se refere o artigo 156, observando-se especialmente que: l - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; ll - apos a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor, onde resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 157 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilega! de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 166 notifica o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (...) § 2º - A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor interessado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto artigos 185 e 186.
Art. - 185 - O interessado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. - 186 - Achando-se o interessado em lugar incerto e não sabido, será notificado por Edital, publicado no órgão oficial do Município e/ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Da simples leitura da legislação municipal, constata-se que, via de regra, a citação do servidor para apresentar defesa no processo administrativo disciplinar instaurado em razão de abandono de cargo, deve ser efetivada de forma pessoal (artigo 157, §2°, da Lei 469/2010), apenas sendo admitida a citação por edital quando o interessado estiver em local incerto ou não sabido (artigo 186, da Lei 469/2010).
No presente caso, apesar da justificativa constante da contestação de que o autor fora citado por edital nos autos do processo administrativo disciplinar, pois encontrava-se em local incerto ou não sabido, a documentação acostada aos autos indica o contrário, ou seja, inexistência de qualquer tentativa de citação pessoal do servidor.
Com efeito, a alegação de que o município não tinha conhecimento do paradeiro do autor, o que motivou sua citação por edital, não é razoável, eis que a sua prisão ocorreu em ambiente de trabalho e foi largamente noticiada na cidade durante toda a semana que sucedeu a operação policial, tornando-se fato público e notório na região, o que é de fácil constatação ao se pesquisar sobre notícias do ocorrido nos sites de informação locais.
Por outro lado, mesmo que o argumento da autoridade administrativa de desconhecimento do paradeiro do autor fosse válido para afastar a notoriedade de sua prisão, a opção pela citação por edital não foi a mais correta, eis que a administração pública sequer esgotou os meios ordinários de citação pessoal, optando de forma preferencial pela citação editalícia, em desconformidade com a lei municipal.
Por oportuno, ressalte-se que a comissão processante sequer tentou efetivar a citação pessoal do servidor no endereço constante de seu cadastro funcional (Documento de ID Num. 27536760 - Pág. 2), determinando, após a autuação do processo, a imediata citação por edital sem qualquer justificativa (Documentos de ID Num. 27536760 - Pág. 7, 8, 9 e 10), desprezando, dessa forma, a regra insculpida na Lei Municipal 469/2010 e, por consequência, o princípio da ampla de defesa e do contraditório.
Portanto, resta cristalina a existência de vício insanável no respectivo processo administrativo disciplinar, caracterizando, assim, sua nulidade absoluta, eis que a citação do servidor ocorreu ao arrepio da lei, devendo ser reconhecida a respectiva nulidade e determinada a reintegração da parte autora.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrio quando analisa a existência de vícios insanáveis de citação no processo administrativo disciplinar e a demissão de servidor dele decorrente: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARCIALMENTE ANULADO.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
NULIDADES INSANÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Processo Administrativo Disciplinar n 23079/002005/98-82 foi parcialmente anulado, tendo sido aproveitados os atos praticados até o relatório conclusivo circunstanciado, quais sejam instalação dos trabalhos, inquirição de testemunhas e juntada de provas, restando os demais atos invalidados. - Nos termos da Lei n. 8.112/90, o próprio inquérito administrativo, que integra o processo disciplinar, prevê a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - In casu, a comissão processante instaurou o inquérito e promoveu a tomada de depoimentos e diligências sem a devida intimação do servidor, o que ofende o previsto no art. 156 da Lei n. 8.112/90.
O impetrante nem mesmo foi interrogado, consoante dispõe o art. 159 da Lei n. 8.112/90, sem contar que o mandado de citação para defesa foi assinado pela secretária da comissão, em desacordo com o previsto no art. 161, § 1º, da mesma lei. - Nesse contexto, não poderia a autoridade impetrada, ainda que visando à celeridade do processo administrativo, reaproveitar aqueles atos, uma vez que eivado de vícios acarretadores de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 23079/002005/98-82 e, consequentemente, do ato demissório (Portaria n. 324, de 22.2.2001) para a devida reintegração do servidor nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro. (MS 7.466/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015) (Grifo Nosso).
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 05 A 12 DE OUTUBRO DE 2020.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835414-43.2018.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: ANTÔNIO DO AMPARO CORDEIRO FILHO ADVOGADO: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA (OAB MA 11683).
RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
CONCURSO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IRREGULARIDADE.
ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO SERVIDOR.
CERCEAMENTO DEFESA.
CARACTERIZADO.
NULIDADE DO PAD.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Emerge dos autos que o apelado fora submetido a PAD em razão de abandono do cargo.
Entretanto, não houve intimação pessoal, dirigida aos endereços constantes em seu cadastro junto à SECMA, para que este possa exercer seu mister constitucional de ampla defesa e contraditório, bem como o defensor público compareceu aos autos apenas para fazer defesa genérica ao final do procedimento.
II.
De acordo com as Súmulas nº 20 e 21 do STF, é assegurado ao servidor admitido por concurso, já estável ou ainda em estágio probatório, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa, para sua demissão ou exoneração.
III.
Portanto, nos termos do art. 5.º, LIV e LV, CF/88, aos litigantes em processos administrativos são assegurados o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível que o indiciado, em processo administrativo disciplinar, seja regularmente citado.
IV.
A citação por edital pressupõe a realização de idôneos e prévios procedimentos que atestem que o servidor público indiciado está em local incerto ou não sabido pela Administração.
A citação encaminhada para endereço diverso do constante do cadastro do servidor (Id's 13149139,13149156, 13149122 - fls. 15/16 PAD), induz a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não se esgotou todos os meios legítimos para sua citação.
V.
Soma-se ainda que a nomeação de defensor dativo somente ocorreu para apresentar defesa escrita genérica (Id 13149122 - fls. 25/26), não tendo este comparecido a instrução do processo, o que denota de igual forma o cerceamento de defesa.
VI.
Deve ser mantida a sentença de 1º grau que determina a reintegração do servidor, no cargo em que fora aprovado em concurso público, quando constado cerceamento de defesa no processo administrativo que lhe alijou da administração pública.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.Samara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de outubro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. (TJMA Processo n. 0835414-43.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, 22/10/2020).
Por fim, no que se refere ao pedido de pagamento de todas as verbas salariais, desde a prisão do autor, até a data de sua reintegração, entendo que o pedido deve ser deferido de forma parcial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto ao direito, na reintegração do servidor por nulidade de processo administrativo disciplinar, de todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento.
Precedentes. 2.
Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito.
Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3.
A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006.
Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1651735/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado em sua totalidade no caso em apreço, eis que durante um determinado período, que segundo a inicial foi de 24 de maio de 2017 ao mês de maio de 2019, o que não se encontra demonstrado nos autos, o autor estava impossibilitado de cumprir suas funções em razão de sua prisão preventiva em processo criminal, não sendo razoável incutir ao erário verbas salariais desse período, mesmo com a decisão de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do servidor, eis que a inexistência de labor público nesse período se deu em razão de outras circunstâncias atinentes ao próprio servidor e não à nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
Portanto, no caso em análise, o direito ao pagamento das verbas salariais que deveriam ser pagas ao autor, mas não foram em razão da demissão efetivada em processo administrativo disciplinar declarado nulo, deve ser calculado excluindo-se o período em que o autor permaneceu preso preventivamente em processo judicial, o que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: a) declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar que gerou a demissão da parte autora do cargo de guarda municipal da cidade de Vargem Grande/MA, determinando sua imediata reintegração no cargo anteriormente ocupado para exercício das funções e na lotação anteriormente exercida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o município demandado ao pagamento das vantagens que lhe seriam pagas no período do afastamento, excluindo-se o período em que encontrava-se preso preventivamente em processo judicial, o que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a comprovação dos valores devidos e do período em que permaneceu preso, impossibilitado de exercer suas funções.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa.
Acresça-se à condenação juros calculados com base na remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, recurso repetitivo, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), contados a partir da data em que cada vantagem decorrente do exercício do cargo público deveria ter sido paga ao autor.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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