TJMA - 0805031-19.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:15
Juntada de petição
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17/03/2024 09:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:50
Determinado o arquivamento
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21/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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06/03/2023 17:23
Realizado cálculo de custas
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24/01/2023 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:01
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 16:00
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:00
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 19:44
Juntada de petição
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17/09/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805031-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS CINTURAO VERDE DA VILA SARNEY FILHO I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORIAN BISSOLI - MA12653-A REU: LUIS CARLOS VIANA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REU: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS ajuizada por ASSOCIAÇÃO CINTURÃO VERDE DA VILA SARNEY FILHO I em face de LUÍS CARLOS VIANA CARVALHO, qualificados nos autos, na qual a parte autora alega, em suma que, após ter realizado auditoria interna, encontrou inúmeras irregularidades nas prestações de contas dessa Associação, referentes ao período 2014/2016, durante o qual o requerido era presidente, motivo pelo qual requer a condenação deste na devolução dos valores não justificados nas referidas prestações de contas apresentadas, em anexo, assim como no ressarcimento dos prejuízos que eventualmente surjam no decorrer deste processo.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 5032734, 5032741, 5032751, 5032769, 5032775, 5032784, 5032794, 5032805, 5032807, 5032814, 5032817, 5032827, 5032830, 5032843, 5032856, 5032859, 5032861, 5032866, 5032872, 5032879, 5032885, 5032892, 5032902, 5032911, 5032915, 5032917, 5032922, 5032934, 5032937, 5032940, 5032942, 5032943, 5032946 e 5032948.
Em Contestação (ID 30690052), o réu alegou, dentre outros, em sede de preliminar, a litispendência, argumentando ter a parte autora ajuizado idêntica ação anterior que tramita perante a 15ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0803578-86.2017.8.10.0001, requerendo a extinção do presente processo.
Em manifestação à contestação (ID 31792306), a parte autora reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e a de nº. 0803578-86.2017.8.10.0001.
Desse modo, sendo a presente ação idêntica com a demanda materializada no PROCESSO Nº 0803578-86.2017.8.10.0001, que tramita perante a 15ª Vara Cível desta Comarca, resta configurada situação de litispendência entre as lides.
Considerando que se torna incompatível e inútil a continuidade de duas demandas idênticas, deve a distribuída posteriormente ser extinta, no caso, a presente ação.
Isto posto, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser declarada ex officio pelo Magistrado, reconheço a litispendência e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, V c/c 354, todos do Código de Processo Civil/2015, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital. -
02/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/08/2020 11:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 11:17
Juntada de Certidão
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31/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 07:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIANA DE CARVALHO em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 04:49
Decorrido prazo de ASS CINTURAO VERDE DA VILA SARNEY FILHO I em 17/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 18:27
Conclusos para decisão
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05/06/2020 18:27
Juntada de Certidão
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05/06/2020 17:38
Juntada de petição
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20/05/2020 00:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIANA DE CARVALHO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIANA DE CARVALHO em 06/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2020 18:58
Juntada de contestação
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03/03/2020 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2020 15:29
Juntada de petição
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09/01/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 08:58
Conclusos para despacho
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29/11/2019 07:48
Juntada de Certidão
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28/11/2019 14:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASS CINTURAO VERDE DA VILA SARNEY FILHO I - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AUTOR).
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23/06/2018 12:13
Conclusos para despacho
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05/06/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 01:57
Decorrido prazo de NORIAN BISSOLI em 10/05/2018 23:59:59.
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11/04/2018 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 14:55
Conclusos para despacho
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14/02/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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