TJMA - 0800764-28.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:53
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:49
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800764-28.2020.8.10.0153 RECORRENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-S, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634-A RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5617/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DO DÉBITO COBRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE (REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro).
Ausente justificadamente a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de Outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência (ID 9445082), proposta por José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima em face da Telemar Norte Leste S/A, na qual alegou, em síntese, que teve indeferida a solicitação de abertura de conta corrente bancária no Banco Bradesco, realizada em 23/03/2020, em razão da anotação indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, a pedido da empresa Requerida, por débitos que desconhece, já que não possui qualquer relação jurídica com a operadora de telefonia em questão.
Prosseguiu aduzindo que foi anotado no SERASA débito no valor total de R$ 84,17 (oitenta e quatro reais e dezessete centavos), correspondente à atualização de dívida nos valores de R$ 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco centavos) e R$ 49,87 (quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), vencidas em 01/12/2015 e 08/12/2015, tendo pago, mediante desconto, o valor de R$ 28,46 (vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), a fim de dar baixa na restrição.
Afirmou, ainda, que após o citado pagamento foram apontados outros débitos no SERASA, nos valores de R$ 0,01 (zero vírgula zero um centavos), R$ 42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 49,20 (quarenta e nove reais e vinte centavos), com vencimentos em 23/10/2012, 01/11/2012 e 12/11/2012, totalizando o valor atualizado de R$ 271,13 (duzentos e setenta e um reais e treze centavos), cujo pagamento, por desconto, foi reduzido para R$ 46,04 (quarenta e seis reais e quatro centavos).
Aduziu que tais dívidas já haviam sido anteriormente cobradas indevidamente, em 31/08/2014, quando, então, protocolou reclamação administrativa na ANATEL, sob o nº 1938514 – 2014, sendo cancelada a cobrança.
Arrematou requerendo a declaração de inexistência das citadas dívidas, bem como a condenação da empresa no ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, com a restituição duplicada da quantia paga, de R$ 28,46 (vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) e, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sentença ID 9445162, o magistrado a quo resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na ação, para declarar a inexistência dos débitos questionados, bem como determinar a abstenção de cobrança e anotação do nome da parte autora no cadastro de negativados, rejeitando, todavia, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por dano moral, por ausência de prova de pagamento das cobranças e, também, de abalo extrapatrimonial.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado.
Em suas razões recursais (ID 9445168), José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima requereu a reforma da sentença, com o acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores pagos, e, também, de indenização por dano moral.
Telemar Norte Leste S/A apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 9445172, requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por se amoldar o caso ao disposto nos arts. 2º e 3º, §2º do referido diploma legal.
Estabelecida tal premissa, em respeito ao efeito devolutivo do recurso, passo ao exame, tão somente, do pedido de concessão de indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais.
A propósito, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano material (art. 944 do CC) e moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF) alegados, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
A falha na prestação dos serviços, inclusive, é incontroversa, já que levada a efeito cobrança do consumidor, ora Recorrente, por dívidas declaradas inexistentes, sendo esta matéria incontroversa, uma vez ausente recurso da parte adversa (Recorrida).
No que se refere ao dano material, inclusive, entendo que assiste razão ao Recorrente.
Isso porque logrou êxito em demonstrar que quitou, com desconto, uma das dívidas cobradas, pagando, na oportunidade, o valor de R$ 28,46 (vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), o qual deve ser devolvido em dobro, já que ausente comprovado engano justificável, nos moldes do art. 42, p. único do CDC.
Quanto aos demais débitos, declarados inexistentes na sentença recorrida, não assiste razão ao pedido de repetição do indébito em dobro, já que indispensável a prova do prejuízo patrimonial (Inteligência do art. 944 do Código Civil), mediante a juntada dos comprovantes de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, a insurgência não merece amparo no que tange ao dano moral.
Ademais, embora manifesta a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do dano moral alegado, que não é presumido (in re ipsa).
O Recorrente, nesse ponto, não comprovou qualquer situação vexatória ou constrangedora na cobrança, tecendo alegações que denotam mero dissabor.
Não houve, inclusive, a anotação dos débitos nos órgãos de proteção ao crédito, como se denota dos documentos acostados nos ID’s 9445084, 9445085, 9445087, 9445088 e 9445089, mas apenas a indicação no SERASA da possibilidade de negociação de dívidas em aberto, o que não se confunde, pois, com o efetiva apontamento, este sim hábil a ensejar o dano moral in re ipsa, já que disponibilizada ao público para consulta.
Ratificando o entendimento suso nos ID’s 9445084 e 9445088 consta expressamente a ausência de qualquer pendência.
Logo, tendo havido a mera cobrança indevida, sem a prova de consequências outras, resta ausente o dever de indenizar o dano moral.
Nesse sentido, segue o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença em parte apenas para acolher o pedido de repetição do indébito em dobro da quantia de R$ 28,46 (vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), com a devolução do valor total de R$ 56,92 (cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (INPC/IBGE), a contar da citação, mantendo-a incólume no restante, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:59
Conhecido o recurso de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - CPF: *66.***.*57-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2021 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/09/2021 01:44
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 01:43
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800764-28.2020.8.10.0153 RECORRENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-S, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634-A RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 01 de setembro de 2021.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/09/2021 20:25
Conclusos para despacho
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01/09/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:22
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 14:21
Juntada de petição
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05/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 18:54
Recebidos os autos
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24/02/2021 18:54
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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