TJMA - 0801869-06.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/02/2023 14:43 Juntada de petição 
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                                            08/02/2023 07:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 10:21 Juntada de petição 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801869-06.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 DEMANDADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 , MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO (OAB 8536-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 83775825, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
 
 DESPACHO Vistos em correição.
 
 Processo em fase de cumprimento de sentença.
 
 Diante da certidão id 80249578, intime-se a parte demandada para pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação de R$ 172,55, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta intimação sob pena de execução.
 
 Acaso não haja o cumprimento voluntário, proceda-se penhora via SISBAJUD.
 
 Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
 
 No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
 
 Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
 
 No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
 
 Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
 
 Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 25 de janeiro de 2023.
 
 DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial
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                                            25/01/2023 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 18:41 Juntada de petição 
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                                            18/01/2023 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2023 12:23 Juntada de termo 
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                                            13/01/2023 19:07 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            13/01/2023 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            05/01/2023 03:31 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801869-06.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 DEMANDADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 , MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
 
 JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial
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                                            12/12/2022 15:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2022 15:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/12/2022 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 18:14 Juntada de petição 
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                                            07/12/2022 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2022 13:10 Juntada de termo 
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                                            07/12/2022 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 09:40 Juntada de petição 
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                                            05/12/2022 12:09 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 01/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 12:09 Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 12:02 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            04/12/2022 00:53 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
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                                            04/12/2022 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            29/11/2022 16:02 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            29/11/2022 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            29/11/2022 16:00 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            29/11/2022 16:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801869-06.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 DEMANDADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 , MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A DEMANDADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
 
 Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513 -MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 12884-A-MA), para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
 
 Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 10 de novembro de 2022.
 
 MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial
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                                            10/11/2022 15:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2022 15:37 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            10/11/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801869-06.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 DEMANDADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 , MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no ID nº 80094182 e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
 
 São Luís(MA, data do sistema.
 
 DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial
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                                            09/11/2022 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 11:45 Juntada de petição 
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                                            09/11/2022 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2022 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 09:40 Juntada de petição 
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                                            08/11/2022 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2022 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2022 12:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/11/2022 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 10:05 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2022 10:05 Juntada de despacho 
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                                            19/11/2019 12:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            19/11/2019 11:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/11/2019 11:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/11/2019 07:53 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2019 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2019 16:35 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/11/2019 16:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/11/2019 10:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2019 10:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2019 08:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/11/2019 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2019 11:49 Juntada de recurso inominado 
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                                            01/11/2019 02:09 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2019 23:59:59. 
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                                            01/11/2019 02:09 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 30/10/2019 23:59:59. 
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                                            29/10/2019 14:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/10/2019 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/10/2019 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/10/2019 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/10/2019 09:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/10/2019 11:07 Juntada de petição 
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                                            14/10/2019 10:25 Conclusos para julgamento 
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                                            14/10/2019 10:25 Juntada de ata da audiência 
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                                            14/10/2019 10:13 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2019 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís . 
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                                            13/10/2019 22:20 Juntada de petição 
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                                            11/10/2019 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2019 09:29 Juntada de contestação 
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                                            02/10/2019 15:18 Juntada de termo 
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                                            09/09/2019 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2019 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/09/2019 21:27 Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2019 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/09/2019 21:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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