TJMA - 0866233-31.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 08:55
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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03/10/2021 10:48
Juntada de petição
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01/10/2021 16:07
Decorrido prazo de JUSCELINO ANTONIO FRASAO SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:16
Decorrido prazo de JUSCELINO ANTONIO FRASAO SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0866233-31.2016.8.10.0001 AUTOR: JUSCELINO ANTONIO FRASAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por JUSCELINO ANTONIO FRASAO SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o Requerente, em sua petição inicial, que as suas promoções funcionais a partir de 2º Sargento PM foram fora do período devido e que no ano de 1997 deveria ter sido promovido a 1ª Sargento PM e assim sucessivamente, de acordo com o previsto na legislação pertinente.
Alega que já possui mais de 37(trinta e sete) anos de efetivo serviço ativo na PMMA e comportamento excepcional.
Sustenta que, por ter ingressado no ano de 1979, era para ter ascendido a 1º Sargento em 1997, e, por consequência às posições seguintes de modo que atualmente deveria ser Capitão desde 2006, porém, ainda ocupa o posto de Tenente PM.
Afirma o requerente que a Administração promoveu policiais mais modernos e também concedeu promoções por ato de bravura no ano de 2009, sem o devido processo administrativo, em detrimento de seu direito.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que ocorra a sua promoção imediata para o posto de Capitão PM, em ressarcimento por preterição, a contar de 1997.
Pugna ainda por suas promoções, em ressarcimento de preterição, com datas retroativas e pagamento de todas as diferenças de vencimentos.
No mérito, requer a "promoção em ressarcimento por preterição, promovido à patente de 1º Tenente QOAPM (a contar do ano de 2003) e de Capitão QOAPM (a contar do ano de 2006).
E em ato contínuo, por ser um consectário lógico e possuir previsão legal, que seja retificada as datas de suas promoções de 1º Sargento PM (a contar do ano de 1997), de Subtenente (a contar do ano de 1999) e de 2º Tenente QOAPM ( a contar do ano de 2001)".
Com a inicial o Autor colacionou os documentos.
Foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão e indeferiu a concessão de tutela antecipada.O Estado do Maranhão não apresentou Contestação, conforme Certidão de ID nº6493856.
Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual solicitou algumas informações por parte do Comando-Geral da PM (ID 6639160).
Decisão (ID nº14022851), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Deixei de enviar os autos ao representante do Ministério Público Estadual, pois em casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que o Autor alega, em síntese, ter sido preterido em seu direito de promoção na carreira militar.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
De acordo com as informações trazidas aos autos pelo próprio Autor, constata-se que o mesmo foi promovido à graduação de 1º Sargento PM no ano de 1997, com 1 (um) ano de atraso, pois tendo sido nomeado ao posto de 2º Sargento PM no ano de 1994 deveria ascender ao posto de 1º Sargento PM no ano de 1997, por força do art. 40, , do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determinava o cumprimento do interstício de 3 (três) anos entre a promoção de 2º Sargento a 1º Sargento PM. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção.. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem Nesse passo, em que pese o Autor não ter tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo Autor.
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5c(cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”.
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo Requerente encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, em que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o Autor deveria ter sido promovido a 1º Sargento PM no ano de 1997 e ajuizou a presente demanda apenas em 2016, percebo que o Requerente perdeu, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74).
O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 06/12/2006 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 1997, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, objetivando fixar tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos Mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo.
Observo ainda que o Pleno do Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 25/09/2019, não acolheu os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, subsequente, ao respectivo Acórdão.
Dito isto, já é possível aplicar as teses jurídicas fixadas no alusivo incidente, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
Verifica-se que o requerente postula "promoção em ressarcimento por preterição, promovido à patente de 1º Tenente QOAPM (a contar do ano de 2003) e de Capitão QOAPM (a contar do ano de 2006).
E em ato contínuo, por ser um consectário lógico e possuir previsão legal, que seja retificada as datas de suas promoções de 1º Sargento PM (a contar do ano de 1997), de Subtenente (a contar do ano de 1999) e de 2º Tenente QOAPM ( a contar do ano de 2001)".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo, portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Do pedido de dano moral: Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
Tecidas estas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
02/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 16:26
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/10/2018 10:58
Juntada de petição
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01/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/03/2018 13:11
Conclusos para decisão
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21/03/2018 13:07
Juntada de Certidão
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31/01/2018 00:51
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:40
Decorrido prazo de JUSCELINO ANTONIO FRASAO SOUSA em 30/01/2018 23:59:59.
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14/12/2017 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2017 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2017 09:15
Expedição de Mandado
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28/11/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 09:27
Conclusos para decisão
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12/07/2017 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/07/2017 23:59:59.
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22/06/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2017 13:12
Juntada de Certidão
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17/05/2017 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/05/2017 23:59:59.
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15/03/2017 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 11:23
Conclusos para despacho
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06/12/2016 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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