TJMA - 0001488-85.2017.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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26/06/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:29
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:24
Juntada de petição
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20/02/2025 13:21
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:56
Juntada de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/04/2024 15:42
Juntada de petição
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17/03/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:20
Processo Desarquivado
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05/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/02/2024 15:03
Juntada de petição
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19/04/2023 03:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/02/2023 23:59.
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08/04/2023 03:41
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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22/03/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 21:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 19:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:54
Juntada de petição
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23/08/2022 17:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 16:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:56
Recebidos os autos
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19/08/2022 14:56
Juntada de decisão
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01/06/2022 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2022 16:20
Juntada de termo
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01/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:53
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:52
Juntada de apelação cível
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13/09/2021 13:35
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0001488-85.2017.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA Nº 10.502-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a tomar conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 51776391, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 803144204, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 99,66 (noventa e nove reais e sessenta e seis centvaos), desde abril de 2015, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida.
Juntou documentos anexos.Recebidos os autos, foi deferida a justiça gratuita (ID 45061722 - Pág. 72).Citado (ID 49432530), a parte requerida apresentou deixou de apresentar Contestação, conforme certidão (ID 50819112), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 50826807).Intimada a parte autora a especificar provas, a parte autora se manifestou pela inexistência de provas a produzir.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da lei consumerista.A questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses:1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando a tese que imputou às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte.
Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão da tese recorrida, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais.À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado à tese pendente de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito.No caso sub exame, observa-se que não houve a juntada de contrato devidamente assinado, razão pela qual se presume que a contratação foi fraudulenta, devendo a consumidora ser ressarcida em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a juntada do comprovante dos referidos descontos, termos da 3ª Tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016 e do 42 do Código de Defesa do Consumidor.Do mesmo modo, com relação ao dano moral, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida, em promover descontos não autorizados no benefício do requerente, e o resultado lesivo a sua honra.
Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial sobre o desconto indevido de valores em conta-corrente, situação análoga à presente, verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado.
Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais.1.
Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil.
O agravo, nos termos do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo.
Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual nulidade.2.
Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ.Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se examine, de plano, o próprio apelo extremo.2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia.2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito.É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança.2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral.
O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos.
Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo.3.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese. (AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015)Da decisão acima ementada, percebe-se, ainda, que o dano moral pretendido dispensa comprovação, entendimento esse defendido pelo professor da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Bittar ao afirmar que:“Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130).Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa.É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.Ressalto, ainda, o enunciado n.º 10 das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Maranhão, verbis:"Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória."Assim, fixo em favor da requerente um dano moral em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter sido afetada em seus direitos personalidade em razão dos descontos indevidos.Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato nº 803144204 e condenar o demandado ao pagamento de: (a) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de mora, a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ); (b) indenização por danos materiais, consistentes na repetição do indevidamente descontado em seu benefício, cujo valor será aferido em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada dos respectivos descontos, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo embargado (Súmula 43 do STJ), e de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 1º de setembro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
01/09/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:38
Juntada de petição
-
21/08/2021 23:57
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 16:02
Decretada a revelia
-
16/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:02
Juntada de termo
-
24/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 08:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 11:45
Juntada de
-
04/05/2021 11:43
Juntada de
-
04/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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