TJMA - 0800633-49.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:14
Recebidos os autos
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21/03/2022 10:14
Juntada de decisão
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13/10/2021 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/10/2021 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2021 15:33
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FEITOSA MUNIZ em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FEITOSA MUNIZ em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 17:25
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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23/09/2021 12:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:40
Juntada de petição
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22/09/2021 11:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FEITOSA MUNIZ em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800633-49.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA FEITOSA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, sob pena da remessa do processo à Turma Recursal sem a referida manifestação.
Imperatriz/MA, 20 de setembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
20/09/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:24
Juntada de recurso inominado
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17/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800633-49.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA FEITOSA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, condeno a reclamada a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.148,46 (mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Confirmo a tutela de urgência concedida.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
No caso da reparação material, a correção e os juros são contados da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
02/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/06/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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29/06/2021 10:24
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2021 15:49
Juntada de contestação
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24/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 18:00
Juntada de petição
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21/05/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 16:12
Juntada de diligência
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21/05/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/05/2021 18:21
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 16:41
Conclusos para decisão
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18/05/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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