TJMA - 0803447-32.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 11:06
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:10
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:51
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803447-32.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A)(S): JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE04246 REQUERIDO(A)(S): ALESSANDRO DOS SANTOS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S/A, em desfavor de Alessandro dos Santos, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de realização da notificação extrajudicial de forma válida, ou seja, com a devida assinatura do receber, mesmo que a assinatura não seja a do requerido – ID 37729546.
Petição da parte autora apresentando manifestação quanto ao despacho de emenda, contudo, sem o devido cumprimento, ou seja, sem a apresentação da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial ou instrumento de protesto – ID 39330546.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foram regularizados todos vícios apontados, logo que foi ignorada a determinação quanto a necessidade de juntada da notificação extrajudicial válida, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seus advogados.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 22 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 06:40
Indeferida a petição inicial
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12/01/2021 09:57
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
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18/12/2020 00:44
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 16:39
Juntada de petição
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16/12/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:08
Conclusos para decisão
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24/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
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20/11/2020 10:22
Juntada de petição
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09/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 16:48
Conclusos para decisão
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30/10/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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