TJMA - 0802669-20.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 22:48
Juntada de petição
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08/11/2021 19:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:42
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:48
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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06/10/2021 11:43
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0802669-20.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO FARIAS Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO, OAB/MA Nº 4852 PROMOVIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR, OAB/MA Nº 8109, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA Nº 9348-A e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE Nº 21.678-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 53784142, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS por FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO FARIAS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e outros (2), requerendo a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), relativa a cobertura securitária.As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento 53734442.Brevemente relatados.
Decido.É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado.Honorários nos termos do acordo, ficando dispensadas as custas remanescentes, tudo isso nos termos do artigo 90, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado por renúncia ao prazo recursal nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 4 de outubro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca. -
04/10/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:25
Homologada a Transação
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03/10/2021 21:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2021 21:23
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:27
Juntada de petição
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29/09/2021 21:26
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 11:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 11:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:59
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:04
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0802669-20.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO FARIAS Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO, OAB/MA Nº 4852 PROMOVIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR, OAB/MA Nº 8109, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA Nº 9348-A e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE Nº 21.678-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 51949371, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO FARIAS, na qualidade de beneficiário= do seguro de vida deixado por sua esposa Ivoneide Alexandre Farias, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e OUTROS, todos qualificados nos autos.Alega que é esposo de Ivoneide Alexandre Farias, falecida em 26/02/2018, de morte natural.
Entretanto, após ter acionado a cobertura do seguro, os requeridos negaram o pagamento.
Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), relativa a cobertura securitária, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos.Recebida inicial, ID. 26561314, foi deferida a justiça gratuita, determinada a citação da parte ré, ID 29402757.Citada, a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação ao feito (ID. 37504989), em que alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ante a necessidade de prévio contencioso administrativo.
No mérito, argumenta: a) a exceção do contrato não cumprido; b) não cabimento de indenização por dano moral - a negativa de pagamento da indenização não gera danos morais - precedentes do STJ; c) ad cautelam – dos juros legais na hipótese de condenação – Art. 406, CC/02 – necessidade de fixação do percentual da taxa SELIC – entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ - que deve ser aplicada a taxa selic em sede de juros moratórios, não cumulável com correção monetária, por já estar embutida em sua formatação, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos.Petição do Requerido MAPFRE, indicando os beneficiários do seguro e o valor segurado, ID 39210754.Réplica, ID. 39725170.A CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORADE SEGUROS LTDA, também, apresentou contestação ao feito (ID 40092665), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, vez que não é o único beneficiário do seguro, a sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária, a carência de interesse de agir, pela autora não ter provado a pretensão resistida, e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, da impossibilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais, bem como do alto valor pleiteado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.De igual forma, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.A apresentou contestação ao feito (ID 40303788), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela ausência de pedido em face do Banco requerido, a ausência de interesse de agir, pela ausência de comprovação da resistência a sua pretensão, e a sua ilegitimidade passiva, por ser mero intermediário, não sendo responsável pelo pagamento, motivo pelo qual requereu o reconhecimento das preliminares e o julgamento improcedente do pedido inicial.
Juntou atos constitutivos.Certidão de decurso do prazo para réplica, ID 45253500.Intimadas para especificar provas, a CAMED se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 39820851) e a requerente postulou a oitiva de testemunhas (46748870).É o relatório. Decido.O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito.
A questão é de direito e de fato.
Porém, quanto a este não há necessidade de produzir prova em audiência.Assim, a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.PRELIMINAR Ilegitimidade ativa. As requeridas MAPFRE e CAMED alegam a ilegitimidade do autor para pleitear a integralidade do seguro, vez que há outros herdeiros legitimados ao recebimento.
Todavia, a questão posta não é de ilegitimidade, mas de mérito, quanto ao percentual a ser recebido pelo autor.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.Impugnação à justiça gratuita. Alega a requerida CAMED que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, juntar aos autos comprovação de sua hipossuficiência.
Todavia, da análise dos autos, observa-se que o autor é lavrador, tal como sua falecida esposa, sendo presumida sua hipossuficiência.
Por outro lado, sendo deferida a justiça gratuita, competia ao requerido provar a capacidade econômica do requerente, o que não se desincumbiu, motivo pelo qual deixo de acolher a impugnação apresentada.Ilegitimidade da requerida CAMED. A CAMED alega a sua ilegitimidade, vez que é apenas a corretora de seguros, sendo que a responsabilidade contratual pelo pagamento ficou a cargo da seguradora.Analisando a tese jurídica invocada pela autora, observa-se que ela intermediou todo o processo de pagamento, não tendo sido imputado pelo autor na inicial, nenhuma conduta omissiva específica ao requerido.
Desse modo, in casu, não vislumbro a legitimidade da CAMED para figurar no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual a preliminar suscitada deve ser reconhecida.Ilegitimidade do requerido BANCO DO NORDESTE e ausência de pedido em face dele. O Banco do Nordeste alegou sua ilegitimidade passiva, vez que é mero estipulante do negócio firmado entre as partes.Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de seguro, em regra, o estipulante “não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro” (AgRg no REsp 1439696/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
Assim, da análise dos autos, não vislumbro a existência de causa de exceção à regra geral, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade suscitada deve ser acolhida, restando prejudicada a de inépcia, por ausência de pedido em face desse requerido.Ausência de Interesse de Agir. Alegam as requeridas que carece ao autor o interesse de agir, por não ter demonstrado a pretensão resistida.
Contudo, da análise dos autos, observa-se que o requerente pleiteou administrativamente o pagamento da indenização securitária.
Além disso, observa-se que passados mais de 30 (trinta) dias do pedido administrativo, seu pleito não foi concedido administrativamente, vez que a seguradora solicitou novos documentos à parte.Dito isso, não é razoável que a parte fique esperando resposta da seguradora, se essa posterga a análise do pagamento do seguro.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.MÉRITO Os fatos regem-se pelo Código Civil e pelo Código de Direito do Consumidor.Nos termos do artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Em outras palavras, o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante paga de um prêmio, a indenizá-la pelo prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato, donde se conclui que tal contrato é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência do sinistro, aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo.No caso dos autos, restou provado que:1) o óbito da de cujos Ivoneide Alexandre Farias, esposa do requerente, faleceu de causa desconhecida (CID 10 R99), conforme se prova pela certidão de óbito anexa, ID. 24656144 – Pág. 7;2) a existência de contrato de seguro de vida firmado com a MAPFRE, ID 24656144 - Pág. 10/12.3) não foi dado seguimento ao sinistro, em razão do pedido de provas da causa do óbito, ID 37504989 - Pág. 5.4) a existência de outros herdeiros, ID 37504990 - Pág. 4.5) o valor integral do pagamento do sinistro é de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), ID 39210754.Conforme restou provado nos autos, a seguradora não deu seguimento ao pagamento da cobertura securitária, vez que foi pedido a declaração de um parente consanguíneo, esclarecendo a causa do óbito, o que não foi apresentado.
Ora, a parte requerente é pessoa simples, do campo, sendo-lhe inexigível que ela declare à seguradora a causa do óbito, se esse sequer foi identificado pelo médico que assistiu o óbito da de cujos (ID. 24656144 – Pág. 7).Dessa maneira, a exigência efetivada pela requerida é desarrazoada e abusiva, não podendo servir de base para o indeferimento do pagamento do sinistro.
Ora, tendo o autor apresentado toda a documentação necessária ao pagamento do seguro, faz jus ao recebimento do capital segurado, em razão do falecimento sua esposa Ivoneide Alexandre Farias.Todavia, tal como observado pelo requerido, a de cujos possuía outros herdeiros (filhos) e não deixou indicação do beneficiário do seguro.
Dessa forma, deve-se observar a ordem hereditária e os quinhões de cada um, para o pagamento do sinistro.De acordo com o artigo 792 do Código Civil, o esposo, casado em regime de comunhão total de bens, faz jus a 50% (cinquenta) por cento do valor da cobertura securitária.
Logo, ao autor cabe somente metade do valor pleiteado.Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro na espécie nenhum dano à imagem ou constrangimento ilegal suportado em razão do não pagamento do seguro de vida deixado pela de cujus.
Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação), "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".No presente caso não restou evidenciado nenhum indicador que induza à consequência de uma indenização, até porque a recusa da requerida em realizar o pagamento do valor da importância segurada, unicamente, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, pois a interpretação errônea das cláusulas de um contrato fazem parte da normalidade do nosso dia a dia, consubstanciando-se em mero aborrecimento.Neste sentido Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº. 159, esclarecendo que "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
Assim, o caso em apreço, definitivamente, é alcançado por esse verbete, uma vez que a situação descrita nos autos é o típico caso a que a doutrina e jurisprudência pátrias têm denominado de mero aborrecimento.É salutar anotar-se que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme a mais abalizada jurisprudência, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano.No que concerne à atualização do débito, em decisões anteriores determinei a aplicação dos juros de 1% ao mês e correção monetária.Há divergências nos Tribunais e na doutrina sobre o critério a ser adotado para atualização monetária, criticando-se a adoção da SELIC, entre outros motivos, por impedir o prévio conhecimento dos juros.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sob regime dos recursos repetitivos (tema 176), decidiu que “a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1111117/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010).Dessa forma, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a incidência de a adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir da citação (art. 240 do Novo Código de Processo Civil), ocorrida em 06 de agosto de 2015, conforme aviso de recebimento que está na contracapa dos autos.
Ressalto que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, o que afasta a aplicação de índices de correção monetária de forma autônoma (REsp nº 1003955 / RS, sob o regime de recursos repetitivos).Há que se considerar que o termo inicial da correção monetária não é o mesmo dos juros, que somente incidem a partir da constituição do réu em mora.
A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada a partir do contrato, visto que se destina a recompor o valor da moeda, evitando a desvalorização da indenização do seguro.
No sentido do exposto, há decisão da Corte Cidadã:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
ABUSIVIDADE. 1.
O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento.
Precedentes. 2.
A jurisprudência dominante neste Superior Tribunal se firmou no sentido de que a alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva.
Precedentes. 3.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1183169/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012,).Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial para CONDENAR à requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), referente à indenização do seguro de vida pelo óbito de Ivoneide Alexandre Farias, acrescido de correção monetária da data do contrato até a da citação, a partir de onde será acrescido de juros pela SELIC.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez) por cento da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o requerido.Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) da condenação para os advogados das requeridas CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.Fica a condenação nos ônus da sucumbência da autora em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.Transitada em julgado, certifique-se, cobrem-se as custas e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 01 de setembro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
01/09/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2021 22:12
Conclusos para decisão
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23/08/2021 22:12
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:20
Juntada de petição
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01/06/2021 09:01
Juntada de diligência
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31/05/2021 09:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 09:30
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 28/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:55
Juntada de petição
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11/05/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 21:14
Conclusos para despacho
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06/05/2021 21:14
Juntada de Certidão
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06/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
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18/04/2021 05:46
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 07/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 22:09
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 22:06
Juntada de Certidão
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06/02/2021 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 13:09
Juntada de contestação
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21/01/2021 19:29
Juntada de contestação
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12/01/2021 10:35
Juntada de petição
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14/12/2020 15:55
Juntada de petição
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10/12/2020 21:16
Juntada de Certidão
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03/12/2020 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 21:06
Juntada de diligência
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30/11/2020 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 21:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 20:11
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 20:11
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 11:02
Juntada de termo
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04/11/2020 10:58
Juntada de termo
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03/11/2020 13:48
Juntada de contestação
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27/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
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15/07/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 09:18
Mandado devolvido dependência
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02/06/2020 09:18
Juntada de diligência
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06/04/2020 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 22:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:40
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:29
Juntada de Certidão
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13/12/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 09:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2019 11:41
Juntada de petição
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22/10/2019 22:41
Conclusos para despacho
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17/10/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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