TJMA - 0800617-59.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
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21/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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24/03/2022 17:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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28/02/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:47
Recebidos os autos
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14/02/2022 11:47
Juntada de decisão
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11/01/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/12/2021 13:40
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 05:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:55
Juntada de apelação
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17/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800617-59.2020.8.10.0134 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças da Silva rodrigues em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 326470117-2.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 38812041 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu contestou, ID nº 41541020, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não há interesse de agir; c) a autora não é beneficiária da justiça gratuita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Além disso, veiculou pedido pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem autocomposição da lide (ID nº 41649083).
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora o fez (ID nº 44909723).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, nos IDs nº 41541023 e 41541931, cópias dos contratos firmados pela parte autora, nos quais consta a aposição de impressão digital.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 41541931, p. 09), fato por ela não impugnado.
Além disso, destaque-se que o contrato foi assinado a rogo pelo neto da autora, Sr.
Antonio Jardiel Rodrigues de Assis (ID nº 41541931, p. 12).
Nesse ponto, não merece acolhida a alegação da acionante de que foi juntado contrato diverso do discutido, pois o requerido demonstra que a primeira contratação de empréstimo se deu com o Banco Itaú (nº 550342325), cujo saldo devedor (R$ 1.677,48) foi assumido pelo ora demandado, em 07/05/2019 (Contrato nº 326470067-9), e refinanciado no dia seguinte, sob o número 326470117-2.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora.
Inclusive o próprio réu afirma que a acionante pode ter se confundido com a dinâmica do refinanciamento e da portabilidade dos empréstimos consignados.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:18
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 21:44
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:38
Juntada de protocolo
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16/04/2021 04:36
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:00 Vara Única de Timbiras .
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25/02/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:36
Juntada de protocolo
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25/02/2021 08:32
Juntada de petição
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23/02/2021 17:36
Juntada de contestação
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25/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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09/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2020 08:38
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 10:00 Vara Única de Timbiras.
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05/12/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 12:52
Conclusos para decisão
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03/12/2020 22:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 15:19
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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