TJMA - 0800529-21.2020.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:49
Baixa Definitiva
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23/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:28
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/03/2023 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 16:01
Juntada de petição
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25/01/2023 16:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:34
Juntada de petição
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 15:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2022 03:16
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:58
Conhecido o recurso de NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*75-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/09/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2022 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2022 09:35
Juntada de petição
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01/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 15:23
Juntada de parecer
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12/01/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:11
Recebidos os autos
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11/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:11
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800527-51.2020.8.10.0134 AUTOR: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Nedina Pereira de Oliveira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0229723457037.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou os documentos.
Decisão de ID nº 37537096 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 40281883.
Citado, o réu contestou, ID nº 41114219, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral; e c) não cabe repetição do indébito em dobro.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44910674.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 4111422, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 37309539, p. 01/02 (procuração e cópia da carteira de identidade).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Some-se a isso o documento de ID nº 41114220, que comprova a transferência de valores para a conta titularizada pela parte demandante.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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