TJMA - 0800526-66.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
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22/03/2022 21:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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22/03/2022 20:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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28/02/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:09
Recebidos os autos
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14/02/2022 10:09
Juntada de decisão
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11/01/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/12/2021 11:19
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 10:44
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 20:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:08
Juntada de apelação
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17/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800526-66.2020.8.10.0134 AUTOR: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Nedina Pereira de Oliveira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 309618982-8.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou os documentos.
Decisão de ID nº 37537089 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 40280409.
Citado, o réu contestou, ID nº 41109165, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral; e c) não cabe repetição do indébito em dobro.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44918490.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 41109167, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 37307195, p. 01/02 (procuração e cópia da carteira de identidade).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Some-se a isso o documento de ID nº 41109170, que comprova a transferência de valores para a conta titularizada pela parte demandante.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/09/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 21:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 16:02
Juntada de protocolo
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16/04/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 14:15
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/01/2021 14:30 Vara Única de Timbiras .
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22/01/2021 17:25
Juntada de petição
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22/01/2021 14:57
Juntada de petição
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09/12/2020 11:09
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:11
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 18:39
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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04/11/2020 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 16:42
Conclusos para decisão
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27/10/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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