TJMA - 0800639-20.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:19
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 10:19
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema. -
26/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:57
Recebidos os autos
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25/05/2022 10:57
Juntada de despacho
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21/03/2022 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 17:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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21/12/2021 15:19
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 10:44
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 09:23
Juntada de apelação cível
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17/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800639-20.2020.8.10.0134 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças da Silva rodrigues em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 32384407-9.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 39496159 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu contestou, ID nº 42792523, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não há interesse de agir; c) a autora não é beneficiária da justiça gratuita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Além disso, veiculou pedido pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora o fez (ID nº 44926421).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 42792525, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta a aposição de impressão digital.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 42793077), fato por ela não impugnado.
Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pelo filho da autora, Sr.
Antonio Jardiel Rodrigues de Assis (ID nº 42792525, p. 02).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 12:56
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 17:34
Juntada de petição
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16/04/2021 03:55
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
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19/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
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18/03/2021 18:15
Juntada de contestação
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23/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2021 10:12
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
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05/01/2021 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 18:45
Conclusos para decisão
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07/12/2020 18:45
Distribuído por sorteio
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07/12/2020 18:45
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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