TJMA - 0806615-33.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 09:03
Baixa Definitiva
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11/10/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2021 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:30
Juntada de petição
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10/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806615-33.2019.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
APELADO (A): PEDRO MARQUES DA SILVA.
ADVOGADOS (AS): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRA JÚNIOR (OAB MA 6796).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECONHECIMENTO.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53983/2016.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço.
II.
As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Apelo conhecido e não provido, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por PEDRO MARQUES DA SILVA.
A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, de forma simples, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado.
Condenou ainda em honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o apelante alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.
Corrobora diz que o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser respeitado, sendo o desconto mero ato regular de um direito reconhecido.
Afirma que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora, o contrato foi devidamente assinado e que se alguém fez o uso indevido dos documentos apresentados, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados.
Assevera o banco apelante que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.
Alega que não existiu abalo moral suficiente para a condenação, mas apenas mero aborrecimento, se for o caso.
Diz que inexiste o dever de indenizar, uma vez que falta nexo causal na espécie e conduta ofensiva aos direitos do Apelado.
Além disso, é impossível juridicamente proceder a repetição em dobro ante a ausência de má-fé do Apelante.
Diz que agiu no exercício regular de um direito reconhecido.
Sustenta que, eventualmente, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos ou reduzir a indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões no id. 9821487.
A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço não ocorreu dano moral e, se ocorreu, a indenização deve ser minorada.
Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, haja vista inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco Apelante.
Logo, dúvida persiste se a contratação de empréstimos consignados foram regulares, não merecendo prosperar a alegação de validade do negócio jurídico, já que tinha a incumbência de, ao menos, realizar a prova contra os argumentos da Apelada, fato inexistente nos autos.
Logo, mostra-se presente a ocorrência de dano moral na espécie.
Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com relação ao dano moral, vejo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a devolução deve ser feita deve ser feita de forma simples.
Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência da demanda, vez que proferida de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[3]), para manter a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
03/09/2021 01:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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20/08/2021 12:03
Juntada de petição
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13/08/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2021 23:59.
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17/06/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 16:46
Juntada de petição
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15/06/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 10:44
Juntada de petição
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08/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 06:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 03:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:05
Recebidos os autos
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25/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
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25/03/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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