TJMA - 0802834-07.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 09:15
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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03/03/2022 16:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:57
Juntada de petição
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02/02/2022 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802834-07.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AGDA RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AGDA RIBEIRO LIMA em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 19:57
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2021 07:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 07:39
Juntada de Certidão
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11/11/2021 19:33
Juntada de petição
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18/10/2021 18:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802834-07.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: AGDA RIBEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
14/10/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:27
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:15
Juntada de petição
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30/09/2021 09:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 05:25
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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14/09/2021 19:30
Juntada de petição
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14/09/2021 19:29
Juntada de contestação
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802834-07.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: AGDA RIBEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por AGDA RIBEIRO LIMA, em face de BANCO BMG SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062009183455700000006354027 AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO PEDIDO Protocolo 17062009134056500000006354111 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração 17062009143907700000006354142 DOC. 2 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 17062009152359600000006354166 DOC. 3 INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO DO INSS Documento Diverso 17062009154521500000006354179 DOC. 4 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ÁGDA RIBEIRO - BMG 208226753 Documento Diverso 17062009162773800000006354197 DOC. 5 COMPROVANTE ENVIO EMAIL Documento Diverso 17062009172370800000006354230 Despacho Despacho 17121816245084600000009013167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17121917505345100000009043196 Decisão Decisão 18091113540394200000013072558 Intimação Intimação 18091113540394200000013072558 Petição Petição 18091809455690600000013545663 Petição Petição 19040410093336600000017667073 SENTENÇA PROCEDENTE - 1ª VARA CÍVEL DE CAXIAS Documento Diverso 19040410093355800000017667076 Termo Termo 19112909503515000000024649663 Intimação Intimação 19112909503515000000024649663 Decisão Decisão 20032113111193400000027382997 Intimação Intimação 20032113111193400000027382997 Petição Petição 20033014493037800000028004822 Certidão Certidão 20060320524884700000029761350 Sentença Sentença 20061216345047900000030054310 Intimação Intimação 20061216345047900000030054310 Apelação Cível Apelação Cível 20062316342814800000030393494 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV -AGDA RIBEIRO LIMA-0802834-07.2017.8.10.0029 Apelação 20062316342818200000030393497 Certidão Certidão 20062414343678500000030433502 Decisão Decisão 20062418132626800000030446680 Citação Citação 20062909435191900000030550870 Petição Petição 21020907290070500000038321382 protocolo-carol-habilitacao-1742178_1 Petição 21020907290075000000038321383 estatuto-social-bmg-parte-1_2 Documento Diverso 21020907290078800000038321384 estatuto-social-bmg-parte-2_3 Documento Diverso 21020907290084100000038321385 procuracao-2020-banco-bmg-1_4 Procuração 21020907290088500000038321386 Contrarrazões Contrarrazões 21021211563574200000038545077 contrarrazoes_1 Contrarrazões 21021211563600700000038545079 Certidão Certidão 21021223394153600000038578553 Certidão Certidão 21042209052379100000041633054 Ofício Ofício 21042214084888300000041633064 Despacho Despacho 21052710291800000000048387029 Intimação Intimação 21052714045600000000048387030 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21071211231600000000048387031 AC 0802834-07.2017.8.10.0029 AGDA RIBEIRO LIMA x BANCO BMG SA Parecer 21071211231600000000048387032 Decisão Decisão 21072113090900000000048387033 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21072114311600000000048387034 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21082712451800000000048387035 -
03/09/2021 04:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:45
Recebidos os autos
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27/08/2021 12:45
Juntada de despacho
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22/04/2021 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2021 14:08
Juntada de Ofício
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22/04/2021 09:05
Juntada de Certidão
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12/02/2021 23:39
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:56
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:18
Outras Decisões
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24/06/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:34
Juntada de apelação cível
-
15/06/2020 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 16:44
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2020 20:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:49
Juntada de petição
-
23/03/2020 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2020 15:46
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:04
Decorrido prazo de AGDA RIBEIRO LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 09:50
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
04/04/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 09:45
Juntada de petição
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14/09/2018 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2018 13:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/03/2018 11:16
Conclusos para decisão
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01/02/2018 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/12/2017 17:57
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 09:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Banco Bmg S.A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 21:14