TJMA - 0807867-36.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 17:28
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILHENA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILHENA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807867-36.2021.8.10.0029.
AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Requerente: RAIMUNDO VILHENA.
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ajuizada pelo RAIMUNDO VILHENA contra BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Foram acostados à inicial os documentos de ID. 49545302.
Após o despacho de ID. 51967871, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, (ID. 54890545).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Como se vê, a autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de juntar nos autos, no prazo legal, a opção de distribuição do processo no juizado especial cível e criminal ou na justiça comum, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Caxias/MA -
09/11/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 19:50
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILHENA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILHENA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 05:26
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807867-36.2021.8.10.0029 Ação: [Contratos Bancários] Requerente: RAIMUNDO VILHENA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO: A opção de distribuição do processo no juizado especial cível e criminal ou na justiça comum é da parte requerente, por força de lei.
Contudo, se renega o Juizado Especial, onde o processo é mais célere e não há custas em 1º grau de jurisdição, significa dizer a priori, que possui condições de prover as despesas do processo, caindo, assim, a presunção de hipossuficiência que, frise-se, é relativa.
Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando cópia de sentença de extinção de processo, sem resolução do mérito, por complexidade, ou então, demonstrar, concretamente, a impossibilidade de arcar com o valor das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Destaca-se, inclusive, que há a recomendação nº 6/2018 da CGJ-MA para que o juízo se manifeste expressa e fundamentadamente nos casos de deferimento integral, perpassando, primeiro, pela possibilidade de modulação, se assim compreender.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA. -
03/09/2021 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
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22/07/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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