TJMA - 0804755-30.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 13:48
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 09:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:49
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 05:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 05:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804755-30.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por PEDRO ALVES DA COSTA em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a parte requerente que formalizou contrato de crédito bancário nº 064410001010, no valor de R$ 1.325,27 (mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) parcelado em 08 (oito) prestações de R$ 288,97 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), contudo, foram inseridos no negócio jurídico a capitalização de juros abusivos (anatocismo) que tornou excessivamente onerosa a execução do contrato, pelo que pleiteia a revisão contratual para adequação da taxa de juros à legislação pátria com redimensionamento do valor das parcelas desse negócio e ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, cópia do contrato de financiamento, planilha contábil, entre outros.
Este juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte requerente e determinou a citação do banco requerido, sem realização da audiência do art. 334, do CPC.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e licitude nos termos e formas de cobrança do contrato objeto da lide, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos.
Arguiu preliminar de prescrição da ação, conexão, bem como provocou incidente processual quanto à suposta prática irregular da advocacia pelo procurador da parte requerente e impugnação ao valor da causa.
Réplica remissiva à inicial.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas a parte requerida manifestou-se nos autos e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, assiste razão ao banco requerido quanto à irregularidade na captação de clientela por advogados, prática que ofende o Código de Ética da OAB e o Estatuto da Advocacia, por transgredirem regras da livre concorrência dos profissionais da classe.
Dispõe a Lei nº 8.904/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) que é “vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela” (art. 7º) e que caracteriza infração disciplinar dentre outras práticas, o advogado “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários” e/ou “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”, na forma do art. 34, III e IV.
Isso não impede que o profissional da advocacia tenha inúmeros clientes e ações que versem sobre a mesma matéria, sobretudo, em pequenas regiões ou interiores de nosso País, nos quais é escassa a atividade advocatícia, centralizando as causas a pequeno grupo de profissionais da área.
Eventuais irregularidades na captação dessa clientela é restrita à atividade profissional e, portanto, de cunho administrativo, não atingindo ou prejudicando a procedibilidade das ações patrocinadas pelo profissional, devendo o banco requerido promover às devidas reclamações junto à OAB/MA, pessoa jurídica representativa dos profissionais da advocacia e a quem cabe apurar esses fatos, pelo que INDEFIRO esse pedido.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, na medida que o pedido é certo, qual seja, a declaração judicial de abusividade na cobrança de juros exorbitantes inseridos no contrato de financiamento firmado entre os litigantes com redimensionamento das parcelas no valor informado na petição.
Logo, o pedido é certo, afastando a inépcia arguida na contestação, que ora INDEFIRO.
Em relação à impugnação ao valor da causa, observe que a parte requerente necessita de uma perícia contábil judicial para avaliar o valor devido de seu contrato, quantificando apenas o valor de seu dano extrapatrimonial que entende ser no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), situação que não ofende as regras processuais.
INDEFIRO esta impugnação.
No mais, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a julgamento em sede de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores (art. 927, do CPC).
Por fim, em que pese a parte requerida informe que o contrato de empréstimo retratado nos autos foi objeto de confissão e liquidação antecipada de dívida em NOV/2014, verifica-se do demonstrativo anexo à contestação que esse fato ocorreu em SET/2014, impondo dúvidas quanto a essa ocorrência.
Por essa razão, contrariando essas informações, adequada a utilização do termo final previsto no contrato para fins de calcular a contagem do prazo prescricional, sendo certo que as 08 (oito) prestações findariam em FEV/2015, conclui-se que não houve o vencimento do quinquênio prescricional até a distribuição desta lide que ocorreu em 2019.
INDEFIRO a preliminar de prescrição da ação.
Vencidas estas questões prejudiciais, vê-se que as matérias discutidas na presente lide foram apreciadas em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual firmou entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min.
Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017).
Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Assim, de acordo com o Código de Processo Civil o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores, sem ofensa ao princípio do livre convencimento do magistrado, como é o caso: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Portanto, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a resolução do mérito deve seguir o entendimento transcrito.
E, da análise percuciente dos autos entendo que as previsões contratuais quanto aos encargos inerentes ao financiamento foram expressamente estipuladas, havendo demonstração do valor das parcelas, o montante financiado, os índices aplicados etc., adequando a hipótese aos termos do entendimento do STJ, segundo o qual, a cobrança é devida, por ser permitida a capitalização de juros em contratos de mútuo.
Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual todos os juros e capitalização descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si.
Nesse passo, vê-se que o consumidor tem liberdade de escolher com qual instituição financeira pretende contratar, optando por uma ou por outra a depender dos juros adotado e sua capacidade de cumprir o contrato, inclusive, podendo não se valer do crédito colocado à sua disposição (opção de não contratar).
Certo é que os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC).
Não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo e seus termos (juros, valor global do contrato e das parcelas por si assumidas, etc) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou, atentando contra a boa-fé contratual impugnar o negócio após a utilização do crédito entregue a si, quando poderia optar por não contratar o negócio de empréstimo.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
03/09/2021 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:27
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2020 21:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 21:39
Juntada de Certidão
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11/06/2020 02:08
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA COSTA em 09/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 12:59
Juntada de petição
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25/05/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 07:23
Juntada de Certidão
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29/10/2019 17:00
Conclusos para decisão
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25/10/2019 22:24
Juntada de petição
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17/10/2019 17:28
Juntada de contestação
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04/10/2019 01:24
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA COSTA em 03/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
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12/09/2019 10:27
Juntada de Certidão
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02/09/2019 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 09:29
Conclusos para despacho
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06/07/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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