TJMA - 0802526-68.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 06:02
Recebidos os autos
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27/04/2022 06:02
Juntada de decisão
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19/12/2021 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2021 19:39
Juntada de Ofício
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19/12/2021 17:55
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:17
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:28
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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24/11/2021 21:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:36
Juntada de petição
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27/10/2021 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802526-68.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DALVA DA CONCEICAO ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DALVA DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento da inclusão de descontos em seu benefício, a partir de 24/03/2017, em face de contrato de cartão de crédito consignado de n.º 02293911948460030417, com saldo devedor de R$ 1.070,00, valor mínimo de desconto de R$ 41,26 e valor utilizado no mês de R$ 1.114,38, sem que, contudo, tenha dado autorização.
Foram acostados à inicial os documentos (ID 6387304 e 6387329).
A petição inicial foi indeferida em sentença de ID 32035132.
A apelação da autora foi provida (ID 50342828).
Após o retorno dos autos, o réu foi citado e ofereceu contestação em ID 52041188, alegando que, na verdade, o contrato de cartão de crédito celebrado pela autora é o de n.º 710969672, com base no qual foram ajuizadas outras treze demandas, algumas das quais já sentenciadas.
Arguiu, nesse sentido, preliminares de coisa julgada e litispendência.
Sustentou outras preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 52041189/52041201).
Em petição de ID 53509766, a autor comunicou a desistência.
Intimado, o réu não concordou com o referido pedido (ID 54356491).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Da análise cautelosa dos autos, verifico que a autora manejou diversas ações semelhantes a esta, tendo como causa de pedir a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 710969672.
As ações de n.º 0802525-83.2017.8.10.0029, 0802527-53.2017.8.10.0029 e 0802531-90.2017.8.10.0029 tiveram seus pedidos julgados improcedentes, e as sentenças já transitaram em julgado; ademais, a ação n.º 0802530-08.2017.8.10.0029 foi extinta por coisa julgada.
Ora, o que se pode observar é que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em razão da má-fé demonstrada, condeno a parte autora a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/10/2021 03:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 03:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 21:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2021 07:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:19
Juntada de petição
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07/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802526-68.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do requerido, através de seu advogado (a), FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de desistência (ID.53509766) Caxias (MA), 5 de outubro de 2021..
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
05/10/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 07:25
Juntada de Certidão
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29/09/2021 04:42
Juntada de petição
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17/09/2021 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802526-68.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
03/09/2021 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 05:23
Juntada de Certidão
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03/09/2021 05:22
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:59
Juntada de contestação
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13/08/2021 09:57
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:22
Recebidos os autos
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06/08/2021 13:22
Juntada de despacho
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06/11/2020 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2020 10:26
Juntada de Ofício
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03/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
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29/10/2020 21:39
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 14:49
Juntada de protocolo
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15/07/2020 01:28
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA CONCEICAO em 14/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 11:13
Outras Decisões
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18/06/2020 10:16
Conclusos para decisão
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18/06/2020 10:16
Juntada de Certidão
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17/06/2020 16:26
Juntada de apelação cível
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17/06/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 10:36
Indeferida a petição inicial
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01/06/2020 21:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 21:25
Juntada de Certidão
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30/03/2020 14:00
Juntada de petição
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30/03/2020 04:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2020 15:03
Conclusos para despacho
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18/02/2020 20:48
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA CONCEICAO em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 10:42
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/04/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 15:27
Juntada de petição
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25/09/2018 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 00:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/04/2018 09:25
Conclusos para despacho
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10/01/2018 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2017 02:11
Conclusos para despacho
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05/06/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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